DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de BRUNO RAFAEL DOS S… — HC HC 1022137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de BRUNO RAFAEL DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática dos delitos de associação para o tráfico de drogas e lavagem de capitais.
- Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem.
- No entanto, o Tribunal estadual denegou a ordem, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl.
Resultado indicado
S., conhecido como "Mezenga", ora paciente, o qual, embora recolhido ao sistema prisional, gerenciava o tráfico de drogas e coordenava a atuação dos demais integrantes da súcia criminosa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de BRUNO RAFAEL DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n. 5317236-54.2024.8.21.7000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática dos delitos de associação para o tráfico de drogas e lavagem de capitais.
Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem. No entanto, o Tribunal estadual denegou a ordem, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl. 13/15):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE DENUNCIADO NA ORIGEM. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL ANUNCIADO NÃO DEMONSTRADO.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de B. R. S., preso preventivamente em razão da suposta prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. À luz dos documentos que instruem o presente writ, bem como das informações obtidas em consulta ao pedido de prisão preventiva e à ação penal, verifica-se que a autoridade policial de Campo Bom, após a prisão em falgrante de B. R. S. pelo crime de tráfico de drogas, representou pela quebra do sigilo telefônico, informático e telemático do aparelho apreendido, o que foi deferido. Diante de análise realizada, desvelou- se a existência de complexa organização criminosa atuante no tráfico de drogas e crimes correlatos naquele Município vinculada à facção "Os Manos", sob a liderança de B. R. S., conhecido como "Mezenga", ora paciente, o qual, embora recolhido ao sistema prisional, gerenciava o tráfico de drogas e coordenava a atuação dos demais integrantes da súcia criminosa. Em face disso, a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva de nove investigados, entre eles o paciente B., apontado, como referido, como lider da súcia criminosa. Na data de 20/02/24, colhido parecer favorável do MP, o Juízo decretou a prisão preventiva do paciente e de outros oito investigados. O paciente, como referido, já se encontrava recolhido ao sistema prisional. No caso, por primeiro, constata-se que a segregação cautelar do paciente foi devidamente fundamentada pelo Juízo a quo na necessidade de garantia da ordem pública, pois, presente prova da materialidade dos crimes e indícios mais que suficientes da sua autoria, emergem evidenciados o fumus bonus iuris e o periculum libertatis. Segundo o coligido, o paciente constitui personagem de grande importância na
[trecho intermediário suprimido]
da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.