DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA BEATRIZ DE SOUZA MAR… — HC HC 1022138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA BEATRIZ DE SOUZA MARQUES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (0039211-67.2025.8.19.0000).
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 19/4/2025 pela suposta prática do crime descrito no art.
- 69, ambos do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
- Em suas razões, a impetrante sustenta que a paciente é mãe de três filhos menores de 12 anos, sendo um deles lactante, o que possibilita a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme o art.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA BEATRIZ DE SOUZA MARQUES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (0039211-67.2025.8.19.0000).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 19/4/2025 pela suposta prática do crime descrito no art. 157, § 2º, II, cinco vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
Em suas razões, a impetrante sustenta que a paciente é mãe de três filhos menores de 12 anos, sendo um deles lactante, o que possibilita a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme o art. 318-A do Código de Processo Penal.
Afirma que a prisão preventiva foi decretada sem observância do binômio necessidade-adequação e de seu caráter excepcional, conforme o art. 282, I e II, e § 6º do CPP.
Alega que a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e não há elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para a revogação da prisão preventiva da paciente ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 85/86).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 93/98) e o Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do habeas corpus (e-STJ fls. 103/105).
É o relatório, Decido.
Com razão o parecer ministerial.
Consoante informações prestadas pelo Juízo de origem, a paciente foi beneficiada com a liberdade provisória, tendo sido expedido o alvará de soltura em seu favor (e-STJ fl. 97):
Informo que salvo melhor juízo, o presente Remédio Constitucional perdeu o objeto, uma vez que em 31/07/2025 foi deferida a liberdade a Paciente, nos seguintes termos:
"Tendo em vista que o MP requereu a absolvição da acusada ANA BEATRIZ DE SOUZA MARQUES, defiro a acusada a liberdade provisória mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo e comparecimento bimestral em juízo.
Expeça-se Alvará de Soltura."
O feito aguarda o cumprimento do alvará de soltura e prolatação da sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado o habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.