DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de VANILTON PEREIRA DOS SANTOS, contra acórdã… — HC HC 1022148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de VANILTON PEREIRA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 15/10/2023, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 61, II, alíneas "e" e "h", todos do Código Penal, e art.
- 12 da Lei 10.826/03 (feminicídio tentado e qualificado, praticado contra genitora e idosa, e posse irregular de arma de fogo).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 5555, 12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de VANILTON PEREIRA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.512055-5/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 15/10/2023, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, IV e VI, e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, e art. 61, II, alíneas "e" e "h", todos do Código Penal, e art. 12 da Lei 10.826/03 (feminicídio tentado e qualificado, praticado contra genitora e idosa, e posse irregular de arma de fogo).
A denúncia foi oferecida em 28/06/2024 e recebida em 01/07/2024, ocasião em que foi mantida a prisão preventiva (fls. 307-309).
Em 26/09/2024, foi proferida sentença de pronúncia, mantendo a prisão preventiva (fls. 314-322).
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, pleiteando, dentre outros pedidos, o relaxamento da prisão por excesso de prazo.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a prisão cautelar e afastando a tese de excesso de prazo com base na Súmula 21 do STJ, que restou assim ementado:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - FEMINICÍDIO TENTADO E QUALIFICADO POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, PRATICADO CONTRA GENITORA E IDOSA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS DA AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE - DÚVIDA QUANTO AO ANIMUS NECANDI E AO DISPARO ACIDENTAL - SUBMISSÃO DAS MATÉRIAS AO CONSELHO DE SENTENÇA - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - RELAXAMENTO OU REVOGAÇÃO DA PRISÃO/SUBSTITUIÇÃO - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PLETO PREJUDICADO.
A desclassificação para delito de competência do juízo singular, nos termos do artigo 419 do Código de Processo Penal, somente pode ocorrer na hipótese de absoluta certeza da inocorrência de crime doloso contra a vida, em respeito à soberania dos veredictos e às atribuições constitucionais do júri popular.
Presentes a materialidade e os indícios suficientes da autoria do delito doloso contra a vida, bem como diante da dúvida de que o réu agiu ou não com dolo de matar e de que o disparo de arma de fogo foi acidental ou não, o órgão competente para analisar as matérias é o Tribunal do Júri. Não há como decotar as qualificadoras do recurso que dificultou a defesa da vítima e do feminicídio quando elas não forem manifestamente improcedentes (Súmula 64 deste Tribunal de Justiça). Uma vez encerrada a instrução criminal, com a prolação da decisão de pronúncia, não
[trecho intermediário suprimido]
prisão em flagrante: 15/10/2023, conversão em preventiva: 16/10/2023; oferecimento da denúncia: 28/06/2024; recebimento da denúncia: 01/07/2024; audiência de instrução: 01/08/2024; sentença de pronúncia: 26/09/2024 e julgamento do recurso: 25/07/2025.
De tal modo, vislumbro que as instâncias de origem tem atuado de forma diligente, e lapso temporal, ainda que considerável, justifica-se pela complexidade inerente aos crimes dolosos contra a vida, que exigem instrução minuciosa e cuidadosa análise probatória.
Não se vislumbra constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente. A alegação de excesso de prazo não prospera, haja vista a aplicação das Súmulas 21 e 52 desta Corte Superior, bem como a ausência de desídia estatal na condução do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.