DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de WILLIAM KA… — HC HC 1022150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de WILLIAM KAMMERS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 678.922/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de WILLIAM KAMMERS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Neste writ, alega a defesa, em suma, que o afastamento da minorante foi fundamentado em elementos que configuram bis in idem, uma vez que a natureza e a quantidade das drogas já haviam sido utilizadas para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria, conforme previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Argumenta que as mensagens extraídas do celular do paciente, que embasaram o afastamento da minorante, referem-se a um lapso temporal exíguo de apenas cinco dias (22, 23, 25, 28 e 30 de junho de 2018), o que não seria suficiente para caracterizar dedicação habitual ao tráfico de drogas.
A defesa invoca o entendimento do STJ no HC n. 822.947/GO, segundo o qual um período de três meses de envolvimento com o tráfico não indica dedicação significativa e duradoura ao crime, sendo aplicável o tráfico privilegiado.
Requer a aplicação da causa de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3, com o consequente redimensionamento da pena e alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto. Subsidiariamente, pede a aplicação da minorante em fração não inferior a 1/2. Também postula a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, caso preenchidos os requisitos legais.
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 76-116).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 120-127).
É o relato.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O juiz sentenciante condenou o paciente, pelo delito de tráfico de
[trecho intermediário suprimido]
da conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos condenados por tráfico de entorpecentes.
6. Todavia, entendo que as circunstâncias do caso concreto não recomendam a substituição, porquanto, embora o quantum de pena fixado seja inferior a 4 (quatro) anos, preenchendo-se, portanto, o requisito objetivo, observo que as circunstâncias do caso, notadamente, a quantidade dos entorpecentes apreendidos, não recomendam a substituição.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 678.922/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena definitiva do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime semiaberto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.