DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO ANTONIO PALHANO,… — HC HC 1022154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO ANTONIO PALHANO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Processo de origem n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente em 1º/6/2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado nos arts.
- Após a defesa prévia do denunciado, o Juízo de origem substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas não prisionais.
- Em face dessa decisão, o Ministério Público ajuizou Cautelar Inominada visando ao retorno do paciente ao sistema prisional por meio da concessão de efeito suspensão ativo ao seu recurso em sentido estrito, pleito que foi concedido, em caráter liminar, pelo desembargador do Tribunal de origem.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (AgInt no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO ANTONIO PALHANO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Processo de origem n. 5056157-88.2025.8.24.0000/SC).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente em 1º/6/2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado nos arts. 33, caput, c/c 40, V, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Após a defesa prévia do denunciado, o Juízo de origem substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas não prisionais. Em face dessa decisão, o Ministério Público ajuizou Cautelar Inominada visando ao retorno do paciente ao sistema prisional por meio da concessão de efeito suspensão ativo ao seu recurso em sentido estrito, pleito que foi concedido, em caráter liminar, pelo desembargador do Tribunal de origem.
Sustenta-se a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que deferiu o pedido de liminar do órgão acusatório em âmbito de Ação Cautelar inominada, sob o argumento de que carece de fundamentação idônea e concreta a respeito dos requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP.
Destaca os predicados pessoais favoráveis ao paciente e comprova a manutenção de vínculo empregatício desde 2023, além de destacar a postura colaborativa do paciente desde a concessão da liberdade provisória cumulada com o monitoramento eletrônico.
Nesse sentido, alega não haver demonstração efetiva do requisito do periculum libertatis.
Argumenta a desproporcionalidade da custódia cautelar, sobretudo por revelarem-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas, ressaltando o regular cumprimento pelo paciente da monitoração eletrônica anteriormente fixada pelo Juízo de primeiro grau.
Pleiteia, assim, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva e expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com restabelecimento das medidas cautelares anteriormente impostas.
No mérito, requer seja cassado o decreto constritivo com a concessão da liberdade provisória em definitivo, mediante a retomada das medidas cautelares alternativas não prisionais fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não se admite a impetração de Habeas Corpus contra decisão que indefere a liminar na origem.
Aplica-se ao caso, por analogia, o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não
[trecho intermediário suprimido]
contra decisão de Relator do Tribunal de Justiça que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado em Agravo de Instrumento, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto ausente a apreciação do mérito da controvérsia pelo Órgão colegiado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 691 do STF. Precedentes. Possibilidade excepcional, entretanto, de se conceder a ordem de ofício.
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5. Agravo interno conhecido e provido. Habeas corpus denegado. (AgInt no HC n. 604.160/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 14/10/2020.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.