DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ ANTÔNIO MAIA DA COST… — HC HC 1022155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ ANTÔNIO MAIA DA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, assim ementado (fls.
- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA.
- LEGÍTIMA DEFESA E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
- IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, CONFORME CONTEÚDO DOS AUTOS.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ ANTÔNIO MAIA DA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, assim ementado (fls. 38-39):
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. ANÁLISE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INIMPUTABILIDADE NÃO COMPROVADA. LEGÍTIMA DEFESA E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, CONFORME CONTEÚDO DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA.
1-A revisão criminal, ação autônoma de impugnação, tem como objetivo desconstituir a coisa julgada em casos excepcionais, quando comprovado erro judiciário, conforme os parâmetros do art. 621 do Código de Processo Penal.
2-Dito em outros termos, a ação revisional não se destina à reapreciação das provas do processo, mas sim à análise da legalidade e justiça da sentença condenatória, sendo limitada às hipóteses previstas no artigo 621, como erro judiciário, provas novas ou falsidade de documentos.
3-No caso em questão, a revisão criminal foi interposta por José Antonio Maia da Costa, com o objetivo de modificar a sentença que o condenou a 15 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio qualificado.
4-O réu argumenta que a sentença de pronúncia foi fundamentada em elementos informativos sem contraditório e que a decisão condenatória é contrária às provas dos autos, pedindo sua absolvição e aplicação de medida de segurança devido à sua inimputabilidade. Também solicita redução da pena com base no art. 26 do Código Penal.
5-Ocorre que a análise dos autos demonstra que a pronúncia foi devidamente fundamentada, com base em indícios razoáveis e suficientes para submeter o réu ao Tribunal do Júri, não sendo necessário que se tenha certeza absoluta quanto à autoria do crime na fase de pronúncia.
6-A decisão condenatória, por sua vez, deve ser mantida com base nas provas produzidas durante a instrução processual, que foram produzidas sem violação a qualquer princípio processual, vez que de acordo com a lei vigente, à época.
7-Quanto à tese da legítima defesa, esta foi afastada, uma vez que as circunstâncias do crime não configuram uma reação proporcional à agressão supostamente sofrida pela vítima.
8-A alegação de inimputabilidade, por sua vez, foi rejeitada, pois o laudo médico não demonstrou que o réu estava totalmente incapaz de compreender a ilicitude de seus atos, sendo a tese da medida de segurança inaplicável no presente caso.
9-No mais, não há fundamento para a aplicação da
[trecho intermediário suprimido]
o réu totalmente incapaz de agir conscientemente. Pelo contrário, o quadro clínico do réu, conforme os próprios depoimentos, estava controlado na época do fato", e motivando-se, em desfecho, que "não há fundamento para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, uma vez que não foi demonstrada, de forma inequívoca, a parcial inimputabilidade do réu, ou que ele estivesse em estado de perturbação mental que justificasse a redução de sua pena".
A contrario sensu, " a jurisprudência desta Corte (Súmula nº 7/STJ) veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, sendo necessário rever provas para atender à pretensão do recorrente de afastar o reconhecimento da semi-imputabilidade." (AREsp n. 2.519.729/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024).
Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.