DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE LIMA VI… — HC HC 1022161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE LIMA VIEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravo de Execução Penal nº 0010648-17.2025.8.26.0502.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi homologada falta disciplinar de natureza grave praticada pelo paciente, consistente em descumprimento das condições impostas para o regime aberto, sendo determinada a regressão ao modo intermediário e declarada a perda de um terço dos dias remidos anteriores à ocorrência - STJ, fls.
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE LIMA VIEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravo de Execução Penal nº 0010648-17.2025.8.26.0502.
Consta dos autos que, na execução penal, foi homologada falta disciplinar de natureza grave praticada pelo paciente, consistente em descumprimento das condições impostas para o regime aberto, sendo determinada a regressão ao modo intermediário e declarada a perda de um terço dos dias remidos anteriores à ocorrência - STJ, fls. 31/33.
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 39):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO DELITO QUANDO EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. Recurso defensivo. Pretensão de cassação da decisão de primeiro grau que, diante da prática de novo crime pelo sentenciado quando em regime aberto, homologou a falta grave, determinando sua regressão ao regime semiaberto, bem como a perda de 1/3 dos dias remidos. A falta disciplinar de natureza grave está devidamente configurada, pela prática de crime doloso. Não há ilegalidade da regressão do sentenciado ao regime semiaberto, nos termos do artigo 118, inciso I, da LEP. Fundamentada a perda de 1/3 dos dias remidos na gravidade da falta disciplinar, nos termos do artigo 57 da LEP. Recurso desprovido.
Nesta impetração, a impetrante sustenta que a conduta de ultrapassar o perímetro estabelecido para o monitoramento de tornozeleira eletrônica e o horário de recolhimento noturno não configurar falta grave, porquanto não prevista na Lei de Execução Penal.
Argumenta que a monitoração eletrônica possui disciplina própria e não está incluída no rol do art. 50 da LEP, que é taxativo e não admite interpretação extensiva.
Alega que a conduta praticada pelo reeducando seria um mero descumprimento de condição obrigatória, devendo ser reconhecida como falta de natureza média.
Requer, liminarmente e no mérito, a reforma da decisão que reconheceu a falta grave e seus consectários.
A liminar foi indeferida, informações foram prestadas e o Parquet federal apresentou parecer pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria,
[trecho intermediário suprimido]
de origem fundamentaram bem a gravidade da situação, tendo em vista as diversas violações, inclusive depois de advertido e a justificativa do apenado não convincente.
Além disso, não se deve olvidar que o executado já estava no regime mais brando, ou seja, o aberto, no qual é de se esperar uma conduta mais disciplinada, tanto é assim que o descumprimento de suas regras é previsto literalmente no art. 50, rol taxativo das faltas graves, não sendo apenas um mero descumprimento do monitoramento, previsto no art. 146-C, da LEP.
Desse modo , estando previsto como falta grave, as consequências foram devidamente aplicadas pelo Juiz - revogação de regime, perda de 1/3 dos dias remidos e anotação como falta grave.
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.