ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1022170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art.
- A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela diversidade e quantidade de drogas apreendidas, além de petrechos utilizados para o comércio ilícito de entorpecentes.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. BUSCA DOMICILIAR. ANÁLISE PREMATURA DA NULIDADE ARGUIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela diversidade e quantidade de drogas apreendidas, além de petrechos utilizados para o comércio ilícito de entorpecentes.
3. A reincidência específica do agravante e o fato de estar em pleno cumprimento de pena demonstram risco concreto de reiteração delitiva, justificando a necessidade de custódia cautelar para garantia da ordem pública.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar.
5. A alegação de nulidade do ingresso domiciliar deverá ser analisada de forma mais aprofundada durante a instrução processual, não sendo possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para o ingresso.
6 . Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS JUNIO DA SILVA contra a decisão de fls. 135-138, que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a prisão preventiva está mantida com base em provas ilícitas, derivadas de denúncia anônima e ingresso domiciliar sem diligências prévias e sem autorização judicial, contaminando a persecução penal.
Argumenta que não houve consentimento para a entrada dos policiais e que não há prova dessa anuência, ônus que seria da acusação.
Entende que faltam os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a medida extrema, porque a decisão se ampara em gravidade abstrata e na reincidência isolada, sem elementos concretos de risco à ordem pública.
Sustenta a suficiência das medidas do art. 319 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
pela venda de drogas no local, razão pela qual ingressaram no imóvel, circunstâncias que, em tese, efetivamente configuram fundadas razões.
Em situação similar, esta Corte Superior já decidiu que:
.. neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena.
(AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.