DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE ALVES DA SIL… — HC HC 1022175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE ALVES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0010422-12.2025.8.26.0502).
- Consta dos autos que, no curso da execução penal, foi determinada a realização de exame criminológico para subsidiar a análise de pedido de progressão de regime prisional.
- O impetrante alega que a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não justificam a realização do mencionado exame, não havendo, no caso, motivação idônea para exigi-lo.
- Argumenta que as alterações trazidas pela Lei 14.843/2024, por serem prejudiciais aos sentenciados, não retroagem.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE ALVES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0010422-12.2025.8.26.0502).
Consta dos autos que, no curso da execução penal, foi determinada a realização de exame criminológico para subsidiar a análise de pedido de progressão de regime prisional.
O impetrante alega que a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não justificam a realização do mencionado exame, não havendo, no caso, motivação idônea para exigi-lo.
Argumenta que as alterações trazidas pela Lei 14.843/2024, por serem prejudiciais aos sentenciados, não retroagem.
Requer, liminarmente e no mérito, a progressão do paciente ao regime semiaberto, sem a necessidade de realização do exame criminológico.
Pedido de liminar indeferido (fls. 36-37).
As informações foram prestadas às fls. 45-49 e fls. 50-60.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 63-70, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE VISLUMBRADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. SÚMULA 439/STJ. SÚMULA VINCULANTE 29 DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Como visto, a controvérsia cinge-se acerca da exigência da realização de exame criminológico para fins de aferir o requisito subjetivo para progressão de regime com fundamento na nova Lei nº 14.843/2024.
Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, verifica-se flagrante ilegalidade a legitimar a atuação desta Corte.
Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
ilegalidade flagrante na fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, pois não é idôneo indeferir a progressão sob argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata do crime, longevidade da pena, e na probabilidade de reincidência, sem indicação de elementos concretos extraídos da execução da pena que pudessem justificar a negativa do benefício.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 824.493/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Diante de tais considerações, vislumbra-se a existência de flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus , mas concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão do TJ e determinar ao Juízo da Execução Penal que analise o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime independentemente do exame criminológico.
Publique-se. Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.