DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Carlos Hitalo Cunha co… — HC HC 1022178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Carlos Hitalo Cunha contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão em regime semiaberto, em razão da prática do crime previsto no art.
- Pleiteada a progressão para o regime aberto, o Ministério Público requereu a elaboração do cálculo de pena e do exame criminológico.
- Sustenta o impetrante que, apesar de ter requerido a progressão em 6 de maio de 2025, não houve decisão, tampouco qualquer movimentação processual, caracterizando ilegalidade por excesso de prazo.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (STJ - HC: 850656 RJ 2023/0312145-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Carlos Hitalo Cunha contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão em regime semiaberto, em razão da prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. Pleiteada a progressão para o regime aberto, o Ministério Público requereu a elaboração do cálculo de pena e do exame criminológico.
Sustenta o impetrante que, apesar de ter requerido a progressão em 6 de maio de 2025, não houve decisão, tampouco qualquer movimentação processual, caracterizando ilegalidade por excesso de prazo.
Aduz que a demora faz com que o reeducando cumpra a pena em regime mais gravoso indevidamente.
Alega que a necessidade de realização do exame criminológico agrava ainda mais a situação de demora, devido à falta de infraestrutura adequada para sua realização no prazo razoável.
Afirma que o Paciente possui boa conduta carcerária, tem situação processual definida, cumpriu mais de 20% do total da pena e não registra faltas disciplinares, preenchendo os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a obtenção do benefício.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da progressão para o regime aberto, sem a realização de cálculo da pena e exame criminológico. Subsidiariamente, caso se entenda pela necessidade de elaboração do exame, pede que seja autorizado que o paciente o aguarde em regime aberto.
Liminar indeferida (E-STJ fls. 90-91).
Informações prestadas (E-STJ fls. 103-104)
Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (E-STJ fls. 115-119).
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade
[trecho intermediário suprimido]
sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal .6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as matérias alegadas impede a análise direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância.7. A jurisprudência do STJ e do STF é no sentido de que o habeas corpus não é instrumento adequado para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recursos ou matérias não debatidas nas instâncias ordinárias . IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(STJ - HC: 850656 RJ 2023/0312145-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025).
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.