DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DANIEL DE SOUZA BUENO apont… — HC HC 1022192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DANIEL DE SOUZA BUENO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 28/4/2025 e foi denunciado pela prática, em tese, de integrar organização criminosa especializada em estelionato eletrônico, "em especial o golpe do leilão, além de outras fraudes financeiras, com o objetivo de promover a lavagem de dinheiro" (e-STJ fl.
- Acerca do trâmite do habeas corpus originário a defesa relata o que segue (e-STJ fls.
- 4/5): .. a defesa impetrou Habeas Corpus perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no dia 12 de junho de 2025.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 4355, 3628, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DANIEL DE SOUZA BUENO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.204126-4/000 ).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 28/4/2025 e foi denunciado pela prática, em tese, de integrar organização criminosa especializada em estelionato eletrônico, "em especial o golpe do leilão, além de outras fraudes financeiras, com o objetivo de promover a lavagem de dinheiro" (e-STJ fl. 47).
Acerca do trâmite do habeas corpus originário a defesa relata o que segue (e-STJ fls. 4/5):
.. a defesa impetrou Habeas Corpus perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no dia 12 de junho de 2025.
Os autos foram encaminhados à Excelsa 5ª Câmara de Direito Criminal e para o Desembargador Relator que indeferiu a medida liminar pleiteada no dia 16 de junho.
Em 04 de julho de 2025, o Eminente Desembargador Relator Enéias Xavier Gomes determinou, mediante despacho Doc. 7 , a redistribuição dos autos ao Exmo. Desembargador Franklin Higino Caldeira Filho, da 3ª Câmara de Direito Criminal, por entender haver prevenção, nos seguintes termos: ..
Assim, o habeas corpus somente foi remetido à 3ª Câmara de Direito Criminal em 16 de julho, mais de um mês após sua distribuição. Ato contínuo, em despacho de 18 de julho Doc. 8 , o Desembargador Relator Franklin Higino também declinou sua competência para julgar o feito, determinando a suspensão do habeas corpus até a resolução do conflito de competência entre desembargadores (, suscitado em autos diversos, que não apresentam qualquer relação com o Paciente!
Daí o presente writ, no qual alega a defesa estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para o julgamento do habeas corpus originário, especialmente porque "a sessão de julgamento do conflito de competência foi designada para o dia 28 de agosto de 2025 Doc. 9 , daqui a mais de 1 mês, e quase 3 meses após o pedido de HC originário!" (e-STJ fl. 5).
Requer, diante desse fato, a concessão da ordem para (e-STJ fl. 8):
(a) Liminarmente, determinar à Autoridade Coatora que julgue o habeas corpus nº 2041264-52.2025.8.13.0000 antes da resolução do conflito de competência, idealmente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
(b) No mérito, relaxar a prisão do paciente por excesso de prazo, expedindo-se o Contramandado de Prisão;
(c) Revogar a prisão preventiva por ser cabível e adequado a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a aferição
[trecho intermediário suprimido]
liminar no habeas corpus originário foi analisado e indeferido em 16/6/2025.
Após redistribuído o feito por prevenção, em 4/7/2025, o Desembargador suscitou conflito de competência, em decisão de 17/7/2025, o qual já possui sessão de julgamento designada para o dia 28/8/2025.
Desse modo, considerados os dados acima referidos, não há falar-se em excesso de prazo para o julgamento do writ, uma vez que não houve paralisação injustificada, já estando próxima a data de julgamento do conflito de competência suscitado.
Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente se tratando de imputação pela suposta prática do delito de participação em organização criminosa e estelionato eletrônico que já desviou mais de dezoito milhões de reais em prejuízo de milhares de vítimas.
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.