ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1022194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE INDEFERE O PEDIDO LIMINAR NO HABEAS CORPUS.
- 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são irrecorríveis as decisões que decidem o pedido liminar formulado em habeas corpus ou em recurso em habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE INDEFERE O PEDIDO LIMINAR NO HABEAS CORPUS. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são irrecorríveis as decisões que decidem o pedido liminar formulado em habeas corpus ou em recurso em habeas corpus.
2. Incabível a interposição do agravo regimental, porquanto voltado à reforma da decisão monocrática que indeferiu a liminar formulada no habeas corpus.
3. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM EDGAR SIQUEIRA RITA contra a decisão proferida indeferindo o pedido liminar formulado no presente habeas corpus, por ausência de constrangimento ilegal aferível de plano.
O agravante reitera os argumentos defendidos na impetração referentes à indevida valoração dos motivos e das consequências do crime, a uma maior redução pela atenuante da confissão e ao abrandamento do regime.
Requer a reconsideração da decisão agravada para que seja deferido o pedido liminar para readequar a pena.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE INDEFERE O PEDIDO LIMINAR NO HABEAS CORPUS. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são irrecorríveis as decisões que decidem o pedido liminar formulado em habeas corpus ou em recurso em habeas corpus.
2. Incabível a interposição do agravo regimental, porquanto voltado à reforma da decisão monocrática que indeferiu a liminar formulada no habeas corpus.
3. Agravo regimental não conhecido.
VOTO
De acordo com o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são irrecorríveis as decisões que decidem o pedido liminar formulado em habeas corpus ou em recurso em habeas corpus, a saber:
Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em
[trecho intermediário suprimido]
corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se cabe agravo regimental contra decisão que indefere pedido de liminar em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O artigo 258 do RISTJ dispõe que decisões que indeferem medida liminar não são recorríveis.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido liminar em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "Não cabe agravo regimental contra decisão que indefere pedido de liminar em habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 799.739/PI, relator Min. Quinta Turma, j. 24.04.2023.
(AgRg no HC n. 949.374/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.