DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALAN DE SOUZA PROENÇA no… — HC HC 1022200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALAN DE SOUZA PROENÇA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a Corte de origem, ao apreciar agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, determinou a prévia realização de exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime formulado pelo paciente, reformando decisão do Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba - SP, com o retorno do apenado ao regime fechado.
- O impetrante alega que não foi apresentada justificativa para a cassação do regime semiaberto, o que destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual preconiza não se revelar necessário o prévio exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime.
- Afirma que o sentenciado já teve o gozo de saída temporária e retornou por livre e espontânea vontade, demonstrando estar apto ao convívio social, o que reforça ser prescindível a realização de citado exame.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALAN DE SOUZA PROENÇA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a Corte de origem, ao apreciar agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, determinou a prévia realização de exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime formulado pelo paciente, reformando decisão do Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba - SP, com o retorno do apenado ao regime fechado.
O impetrante alega que não foi apresentada justificativa para a cassação do regime semiaberto, o que destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual preconiza não se revelar necessário o prévio exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime.
Afirma que o sentenciado já teve o gozo de saída temporária e retornou por livre e espontânea vontade, demonstrando estar apto ao convívio social, o que reforça ser prescindível a realização de citado exame.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente retorne ao regime intermediário.
Informações prestadas (fls. 329-356).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 358-361).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
[trecho intermediário suprimido]
que ocorreu há mais de uma década. Perpetuar durante toda a execução comportamentos negativos muito antigos desconsideraria tanto os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena quanto o direito ao esquecimento.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 913.379/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Considerando que a Corte local submeteu a análise da progressão prisional à prévia realização do exame com base apenas na exigência prevista na nova legislação, na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir, sem indicar, para tanto, elementos concretos ocorridos durante a execução penal, impõe-se o reconhecimento de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício a fim de restabelecer a decisão do Juízo da execução que deferiu a progressão de regime ao paciente.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.