DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE LUCAS MENDES DE SOUZ… — HC HC 1022206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE LUCAS MENDES DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante delito em 16/1/2024, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, o excesso de prazo na formação da culpa, argumentando que o paciente está preso há mais de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, sem que tenha sido prolatada a sentença.
- Afirma que a demora na instrução processual não decorreu de conduta do Paciente, mas de equívocos inerentes à administração da Secretaria do Juízo (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE LUCAS MENDES DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0000513-12.2025.8.17.9000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante delito em 16/1/2024, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, 35 e 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, o excesso de prazo na formação da culpa, argumentando que o paciente está preso há mais de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, sem que tenha sido prolatada a sentença.
Afirma que a demora na instrução processual não decorreu de conduta do Paciente, mas de equívocos inerentes à administração da Secretaria do Juízo (fl. 7).
Assevera que o Tribunal a quo, mostra-se contrário à soltura do Paciente devido a atraso processual supostamente causado pela Defensoria, acaba atribuindo a ele ônus que não lhe incumbe (..) (fl. 7).
Salienta que o caso dos autos é desprovido de complexidade, considerando que, embora haja dois réus, não foram instaurados nenhum incidente processual.
Assevera que em casos análogos, mesmo quando se trata de processo complexo com a instrução já encerada, o Superior Tribunal de Justiça reconhece o excesso de prazo à vista de prisões que se perpetuam no tempo (fl. 8).
Aponta violação do princípio da razoável duração do processo.
Aduz que a realização da audiência de instrução e julgamento não afasta, por si só, a Súmula n. 52/STJ.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
Por meio da decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido liminar foi indeferido (fls. 68/69).
As informações foram prestadas (fls. 76/78 e 82/107).
O Ministério Público Federal, às fls. 109/113, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte firmou o posicionamento de que
(a) aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (AgRg no HC n. 836.294/PB, relator Ministro Antonio
[trecho intermediário suprimido]
mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
2. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, já que se está diante de agravantes custodiados em 18/9/2023 e de instrução processual encerrada, inclusive com realização do interrogatório dos réus, aguardando os autos apenas diligência requerida pelo Ministério Público estadual, o que encontra amparo no art. 402 do Código de Processo Penal.
3. Ademais, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (Súmula n. 52/STJ).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 906.376/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus, recomendando, todavia, ao Juízo de primeiro grau urgência na conclusã o do feito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.