DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TATIANA COELHO em fav… — HC HC 1022212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TATIANA COELHO em favor de ALMIR JOSÉ DOS SANTOS, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HABEAS CORPUS n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 48 anos de reclusão pela prática do delito previsto no art.
- 14, II, do Código Penal, iniciando o cumprimento em regime fechado.
- Consta que o Juízo da Execução determinou a realização de exame criminológico previamente ao exame do pedido de progressão de regime (e-STJ fls.
Resultado indicado
34, inciso IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e para que produza os efeitos jurídicos e legais, homologo o pedido de desistência formulado pela defesa do paciente, declarando extinto o presente habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TATIANA COELHO em favor de ALMIR JOSÉ DOS SANTOS, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HABEAS CORPUS n. 224838-18.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 48 anos de reclusão pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, iniciando o cumprimento em regime fechado.
Consta que o Juízo da Execução determinou a realização de exame criminológico previamente ao exame do pedido de progressão de regime (e-STJ fls. 59/61).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que indeferiu liminarmente a ordem.
No presente mandamus, alega a defesa, em síntese, que o juízo da execução condicionou a análise do pedido de progressão de regime à apresentação de relatório psicológico complementar, mesmo após a juntada do Relatório Qualificado de Acompanhamento da Pena (RQAP), o qual já continha parecer favorável à concessão do benefício. Sustenta que o paciente já preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão desde 22 de julho de 2024, e que a exigência de novo relatório constitui constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação idônea.
Argumenta, ainda, que a decisão de primeira instância violou o art. 93, IX, da Constituição Federal, ao deixar de apresentar motivação concreta para desconsiderar o RQAP. Ressalta que o paciente tem histórico de bom comportamento carcerário, com mais de um ano e cinco meses de remição por trabalho e estudo, além de ministrar palestras dentro da unidade prisional, demonstrando engajamento no processo de ressocialização.
Aduz que a decisão recorrida afronta a Súmula 439 do STJ, segundo a qual o exame criminológico só pode ser exigido em decisão motivada, com base nas peculiaridades do caso concreto. Sustenta que os fundamentos utilizados pelo juízo de origem (gravidade abstrata do delito e longa pena a cumprir) são inidôneos e já foram repelidos pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Diante disso, requer a concessão da ordem para que seja determinada a imediata análise do pedido de progressão de regime com base no RQAP, afastando a exigência do relatório psicológico.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 65/66). A defesa requereu a reconsideração da decisão do pedido liminar, que foi indeferido (e-STJ fls. 82/83).
Foram prestadas as informações (e-STJ fls. 87/91 e 92/124).
O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de e-STJ fls. 128/135, em que opinou pela concessão da ordem.
Por meio da petição de e-STJ fl. 138, a defesa requereu a desistência do writ, em razão da perda superveniente do objeto.
É o relatório. Decido.
Conforme relatado, sobreveio aos autos, em 29/09/2025, pedido de desistência do mandamus (e-STJ fl. 138).
Dessa forma, com fundamento no art. 34, inciso IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e para que produza os efeitos jurídicos e legais, homologo o pedido de desistência formulado pela defesa do paciente, declarando extinto o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.