DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RONALDO CARLOS DA SILVA SOARES, em que se … — HC HC 1022213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RONALDO CARLOS DA SILVA SOARES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Narram os autos que o paciente foi condenado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Guarulhos à pena de 6 anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Aqui, alega a impetrante constrangimento ilegal consistente em dosimetria desproporcional da pena, ao argumento de que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, embora a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não sejam vultosas a ponto de justificar a exasperação e que os maus antecedentes foram considerados sem a devida comprovação ou sem observância do quinquídio depurador (fls.
- Postula, então, a concessão da ordem para redução das penas aplicadas, requerendo liminarmente que seja permitido ao paciente aguardar em liberdade o julgamento do writ (fl.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RONALDO CARLOS DA SILVA SOARES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Narram os autos que o paciente foi condenado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Guarulhos à pena de 6 anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Ação Penal n. 1502946-75.2024.8.26.0535).
Aqui, alega a impetrante constrangimento ilegal consistente em dosimetria desproporcional da pena, ao argumento de que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, embora a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não sejam vultosas a ponto de justificar a exasperação e que os maus antecedentes foram considerados sem a devida comprovação ou sem observância do quinquídio depurador (fls. 2/20).
Postula, então, a concessão da ordem para redução das penas aplicadas, requerendo liminarmente que seja permitido ao paciente aguardar em liberdade o julgamento do writ (fl. 20).
A liminar foi indeferida (fls. 199/200).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 207/210).
É o relatório.
É manifestamente incabível este habeas corpus.
Isto porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e de habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Nesse sentido: AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022; e AgRg no RHC n. 194.676/PB, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 5/9/2024.
Ademais, ainda que o óbice fosse superado, inexistiria ilegalidade a ser sanada.
O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso defensivo, entendeu pela razoabilidade do quantum de incremento da pena-base (1/5) pelo desabono da grande quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, bem como pelos maus antecedentes ostentados pelo paciente. Confira-se (fl.193):
Quanto ao réu Ronaldo, na primeira fase, considerando as circunstâncias previstas no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que o réu é reincidente, fato que será considerado na segunda fase. Também ostenta maus antecedentes, conforme registros da 31ª Vara Criminal do Foro Central da Capital. Ademais, devido à elevada quantidade de entorpecentes apreendidos em sua posse, mantém-se a fixação da pena-base 1/5 acima do mínimo legal, totalizando 6 (seis) anos de reclusão e o pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa
Como se vê dos excertos
[trecho intermediário suprimido]
lembrar que o entendimento desta Corte Superior é de que a tese do "direito ao esquecimento" não encontra guarida em feitos extintos que não possuem lapso temporal significante em relação a data da condenação, menos de 10 anos" (AgRg no HC n. 546.838/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18/5/2020 - grifo nosso).
No presente caso, como mencionado, a condenação em questão foi extinta pelo cumprimento em 22/6/2017, isto é, quase 7 anos antes do cometimento deste outro delito. Assim, é inadmissível o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento.
Diante do exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE ENTORPECENTES APREENDIDA (1,46 KG). MAUS ANTECEDENTES. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.