DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CRISTHIAN LEONARDO ALMEIDA SILVA à decisão que … — HC HC 1022216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CRISTHIAN LEONARDO ALMEIDA SILVA à decisão que denegou a ordem de habeas corpus, assim ementada (fl.
- SUPOSTA ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO QUE NÃO RECONHECEU AS NULIDADES NA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
- LEGALIDADE CALCADA EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
- DESCABIMENTO DO PLEITO REVISIONAL BASEADO NO ART.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CRISTHIAN LEONARDO ALMEIDA SILVA à decisão que denegou a ordem de habeas corpus, assim ementada (fl. 566):
HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. SUPOSTA ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO QUE NÃO RECONHECEU AS NULIDADES NA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPROCEDÊNCIA. LEGALIDADE CALCADA EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESCABIMENTO DO PLEITO REVISIONAL BASEADO NO ART. 621, I, DO CPP. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DE CASA NÃO HABITADA. BUSCA PESSOAL PRECEDIDA DE CONFISSÃO.
Ordem denegada.
Alega o embargante a existência de omissão no julgado, uma vez que, mesmo reconhecendo que o acórdão revisional não examinou a questão pertinente às imagens das câmaras corporais, deixou de sanar a negativa de prestação jurisdicional e determinar o exame do mérito pelo Tribunal de origem.
Aduz, portanto, que houve omissão relevante, pois a decisão deixou de apreciar a falta de prestação jurisdicional pela instância antecedente (fl. 575).
Por fim, traz pedido nos seguintes termos (fl. 576):
..
Ante o exposto, requer-se:
a) o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, reconhecendo a omissão apontada;
b) a concessão de habeas corpus de ofício, determinando ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que analise expressamente o mérito das teses defensivas (ausência de body cam, contradições das versões policiais e nulidade da justificativa de "nervosismo"), em observância à ampla defesa e à efetiva prestação jurisdicional.
..
É o relatório.
Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado combatido.
No caso, entretanto, o embargante não logrou êxito em demonstrar a existência de nenhum desses vícios na decisão que denegou a ordem de habeas corpus.
Com efeito, não há falar em omissão se não houve pedido da defesa, na inicial do writ, para que fosse sanada a negativa de prestação jurisdicional e consequentemente fosse determinado que o Tribunal analisasse expressamente o mérito da tese defensiva.
Ora, se não houve pedido, não há omissão.
A despeito do esforço argumentativo do embargante, é descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção (AgRg no REsp n. 1.995.806/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 17/5/2022) - (AgRg no REsp n. 2.037.768/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023). Na mesma linha, entre outros, AgRg no AREsp n. 431.186/ES, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/5/2014.
Totalmente descabidos, assim, os aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.