DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de … — HC HC 1022219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de MATEUS VIEIRA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC nº 2192544-10.2025.8.26.0000.
- A defesa sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente permanece preso preventivamente desde 20 de março de 2025.
- Argumenta a primariedade do paciente, a ausência de violência no delito de furto qualificado e a desproporcionalidade da manutenção da custódia cautelar.
- Requer a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de MATEUS VIEIRA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC nº 2192544-10.2025.8.26.0000.
A defesa sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente permanece preso preventivamente desde 20 de março de 2025. Argumenta a primariedade do paciente, a ausência de violência no delito de furto qualificado e a desproporcionalidade da manutenção da custódia cautelar. Requer a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura (fls. 02-13).
Indeferi o pedido liminar, por não vislumbrar, em cognição sumária, ilegalidade manifesta que autorizasse a imediata soltura do paciente. Determinei a requisição de informações à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer (fls. 342-343).
O Juízo da 16ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo prestou informações, consignando que a prisão preventiva foi decretada em razão do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, da reiteração delitiva e da ausência de vínculos com o distrito da culpa. Registrou, ainda, que o processo permaneceu suspenso pelo art. 366 do Código de Processo Penal entre janeiro de 2024 e abril de 2025, tendo a instrução sido iniciada em junho de 2025, com audiência de continuação designada para agosto do corrente ano.
O Tribunal de origem remeteu cópia do acórdão denegatório da ordem, bem como informou a superveniência de sentença condenatória proferida em 11 de agosto de 2025, que fixou a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos e aplicação de 13 (treze) dias-multa. A sentença revogou expressamente a prisão preventiva e determinou a expedição de alvará de soltura em favor do paciente (fls. 359) .
O Ministério Público Federal opinou pela declaração de prejudicialidade da impetração, por perda superveniente de objeto, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a inutilidade do debate sobre prisão cautelar diante de alvará de soltura expedido (fls; 398-401).
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus perdeu seu objeto.
A sentença condenatória proferida em 11 de agosto de 2025 revogou expressamente a prisão preventiva que vinha sendo cumprida pelo paciente e determinou a expedição de alvará de soltura, conferindo-lhe o direito de recorrer em
[trecho intermediário suprimido]
de prazo.
A expedição de alvará de soltura após sentença que revoga a preventiva configura inequívoca perda do interesse processual superveniente. O objeto do habeas corpus, que consistia na tutela da liberdade de locomoção ameaçada pela prisão cautelar, foi alcançado pela própria decisão judicial proferida na ação penal de origem. Não subsiste, portanto, constrangimento ilegal a ser corrigido pela via deste remédio constitucional.
Eventuais insurgências remanescentes relacionadas à dosimetria da pena, ao regime de cumprimento, à substituição por penas restritivas de direitos ou à fixação da pena de multa deverão ser manejadas mediante o recurso de apelação cabível contra a sentença condenatória, não se prestando o habeas corpus a essa finalidade, sob pena de indevida supressão de instância e vulgarização do instituto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus, por perda superveniente de objeto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.