ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1022221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO CLAUDIO ARAGAO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03435., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E POSSE DE MUNIÇÃO. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. LEGALIDADE. CONSEQUÊNCIAS. PREJUÍZO ELEVADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO CLAUDIO ARAGAO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 1509015-16.2020.8.26.0228).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP) e posse irregular de munição (art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003), respectivamente, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e de 1 ano e 3 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 24 dias-multa.
Interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal a quo redimensionou as penas, fixando-as, respectivamente, em 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, e em 1 ano e 2 meses de detenção, mais 23 dias-multa, mantidos os regimes de cumprimento da pena.
Nesta instância superior, a defesa alega ilegalidade pelo não reconhecimento da primariedade técnica do paciente, argumentando que a condenação anterior já estaria escoada pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. Além disso, aduz que a vetorial das consequências do delito foi negativada, sem provas concretas da gravidade do delito que extrapole o ordinário para o delito de receptação.
Requer, assim, o redimensionamento da pena com a fixação da pena-base no mínimo legal, diante da ausência de fundamentação concreta para a majoração, e a fixação do regime inicial aberto, considerando a primariedade técnica e a pena inferior a 4 anos.
Não houve pedido de liminar (fls. 2/10).
Prestadas as informações (fls. 64/67 e 73/102), o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, a fim de que seja fixado o
[trecho intermediário suprimido]
a tese do impetrante não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, pacificada no sentido de que, mesmo se decorrido o prazo de cinco anos entre a data do cumprimento ou a extinção da reprimenda e a infração posterior, a condenação definitiva, embora não possa prevalecer para fins de reincidência, pode ser sopesada a título de maus antecedentes (AgRg no HC n. 886.149/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/6/2024).
Igualmente, segundo os precedentes desta Corte, admite-se a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito com base no valor do prejuízo sofrido pela vítima (AgRg no REsp n. 1.728.124/RO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6/6/2018) - (AgRg no REsp n. 1.699.788/MG, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 3/9/2018).
Inalteradas as penas, fica prejudicado o exame do pleito de alteração do seu regime de cumprimento.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.