DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVERTON PEDROSA FERREIRA, no qual se aponta co… — HC HC 1022228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVERTON PEDROSA FERREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Na inicial, alega a ausência de fundamentos idôneos para a negativa da progressão de regime e do livramento condicional, uma vez que o paciente já teria preenchido o requisito objetivo desde dezembro de 2024, além de possuir bom comportamento carcerário, com a reabilitação da última falta grave em 2018.
- Sustenta, ainda, a nulidade do exame criminológico, ao argumento de que este teria sido elaborado com base em informações equivocadas e desatualizadas (fls.
- A autoridade coatora prestou informações (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVERTON PEDROSA FERREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Na inicial, alega a ausência de fundamentos idôneos para a negativa da progressão de regime e do livramento condicional, uma vez que o paciente já teria preenchido o requisito objetivo desde dezembro de 2024, além de possuir bom comportamento carcerário, com a reabilitação da última falta grave em 2018. Sustenta, ainda, a nulidade do exame criminológico, ao argumento de que este teria sido elaborado com base em informações equivocadas e desatualizadas (fls. 2-5).
A autoridade coatora prestou informações (fls. 60-66 e 72-80).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 82-86).
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção e o Supremo Tribunal Federal consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020; e AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020).
No entanto, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
No presente caso, a defesa manifesta inconformismo quanto aos fundamentos que obstaram a concessão da progressão de regime e do livramento condicional.
Apesar de sustentar o preenchimento do requisito objetivo e a existência de bom comportamento carcerário por parte do paciente, a negativa da progressão de regime decorreu das conclusões do exame criminológico, a saber (fls. 52-53):
"Cabe ressaltar que os esforços do ilustre defensor não ofuscam a verificação de que o mérito do reeducando ainda não está evidenciado. A despeito de conclusões positivas retratadas n"alguns segmentos do estudo encartado a fls. 20/1 e 33, outros diagnósticos tornam temerária a colocação do sentenciado em estágio desprovido de vigilância integral: "questionado sobre as escolhas no momento oportuno a vida delitiva, discorreu que não havia nada a perder naquele momento, sendo possível observar a frieza em cometer ato delitivo sem pensar nas vítimas"; demonstra remorso ou reflexão superficiais sobre os fatos; não existem elementos que indiquem evolução no processo de ressocialização; não há elementos que indiquem desenvolvimento de senso de responsabilidade para o cumprimento da pena em regime semiaberto; o sentenciado não
[trecho intermediário suprimido]
pessoais favoráveis ao ajustamento ao regime menos gravoso, sendo legítima a consideração de aspectos negativos do exame criminológico.
3. Conforme o entendimento desta Corte, uma vez realizado o exame criminológico, o julgador, em face do livre convencimento motivado, não está vinculado ao resultado geral do teste, podendo dele divergir motivadamente com base em outras aspectos e elementos de prova, fundamentando de forma idônea e coerente.
4. Ademais, para a concessão da progressão de regime, não basta o atestado carcerário de bom comportamento e a ausência de faltas, pois a análise do bom comportamento deve ser feita de modo global, de modo que inexiste ilegalidade flagrante a ser reparada na espécie.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 1.005.012/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.