DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de PEDRO AUGUSTO BRITES, condenado pelo crime de tr… — HC HC 1022229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de PEDRO AUGUSTO BRITES, condenado pelo crime de tráfico de drogas à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa (Processo n.
- 1500609-12.2022.8.26.0559, da 1ª Vara Criminal da comarca de São José do Rio Preto/SP).
- Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou improcedente a revisão criminal, mantendo integralmente a sentença condenatória (Revisão Criminal n.
- Alega-se que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois lhe foi negada a aplicação do redutor previsto no § 4º do art.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de PEDRO AUGUSTO BRITES, condenado pelo crime de tráfico de drogas à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa (Processo n. 1500609-12.2022.8.26.0559, da 1ª Vara Criminal da comarca de São José do Rio Preto/SP).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou improcedente a revisão criminal, mantendo integralmente a sentença condenatória (Revisão Criminal n. 0035925-23.2024.8.26.0000).
Alega-se que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois lhe foi negada a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, apesar de ser réu primário e possuir bons antecedentes.
Argumenta-se que a quantidade de droga apreendida não é suficiente para afastar o tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. Além disso, foi fixado o regime inicial fechado com base apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga, o que contraria as Súmulas 440 do Superior Tribunal de Justiça e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal (fls. 4/10).
Requer-se, portanto, a concessão da ordem de habeas corpus para aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu grau máximo, modificando o regime de cumprimento para o aberto ou, subsidiariamente, fixando o regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, e substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fl. 11).
Sem pedido liminar.
Informações prestadas às fls. 118/121 e 129/165.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 167/170).
É o relatório.
Em que pese o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, do atento exame dos autos, observo a ocorrência do ilegal constrangimento.
Ao afastar o pleito revisional, o Tribunal a quo delineou que (fls. 100/101 - grifo nosso):
..
Com efeito, embora primário, ficou demonstrado através do conjunto probatório que as atividades exercidas pelo apelante não eram as de traficante ocasional e solitário; pelo contrário, a ele foi confiado o armazenamento de valiosa carga de entorpecentes, o que demonstra não ser novato na atividade criminosa, mas sim sua habitualidade e dedicação à narcotraficância, afastada a imagem de "traficante eventual", pois se utilizava dela como meio de vida, isto porque, sequer conseguiu comprovar ocupação lícita, não havendo que se falar em "bis in idem".
..
Como se vê, o Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, resultando a reprimenda definitiva em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e pagamento de 194 dias-multa.
Fixo o regime inicial semiaberto em razão da existência de circunstância judicial desfavorável e também com fundamento n a quantidade de droga apreendida (mais de 7 kg de maconha).
Em face do exposto, concedo a ordem para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, fixando a pena em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 194 dias-multa.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. EXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO COM BASE EM FUNDAMENTO INIDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.
Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.