ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1022231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ao acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO E FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INDEPENDENTE. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ao acórdão de fls. 461/464, assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO OU FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. FUNDAMENTOS INATACADOS. DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental não conhecido.
Aduz contradição ao sustentar que o acórdão reconheceu a invalidade do ingresso policial, por ausência de consentimento válido e de fundadas razões, e, ao mesmo tempo, não conheceu do agravo regimental por suposta violação da dialeticidade, embora o Ministério Público tenha impugnado o ponto fulcral - a desconsideração do consentimento do morador -, questão que seria prejudicial à análise de fundada suspeita.
Pugna, assim, pela supressão dos vícios apontados.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO E FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INDEPENDENTE. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os aclaratórios são manifestamente improcedentes.
A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão. Nesse sentido, confiram-se: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.460.489/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19/2/2020; EDcl no REsp n. 1.541.402/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/2/2020; e EDcl no AgRg no AREsp n. 1.524.332/RN, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/2/2020.
No caso, não há contradição, pois as premissas e
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão embargado registra que as razões do agravo regimental não impugnaram, de forma específica e integral, os fundamentos da decisão monocrática relativos à exigência de fundadas razões prévias, vinculadas ao contexto anterior ao ingresso domiciliar, à ilicitude por derivação e à ausência de prova independente apta a manter a condenação. A conclusão pelo não conhecimento, por inobservância da dialeticidade, é lógica diante das premissas explicitadas.
A inconformidade do embargante com a qualificação do vício de dialeticidade não configura contradição interna do julgado. Das razões dos embargos, o que se verifica, na verdade, é a tentativa da parte embargante de, por via oblíqua, rediscutir o julgamento que lhe fora desfavorável, providência descabida na via eleita. A propósito, confiram-se os EDcl no HC n. 335.663/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/3/2016.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.