DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a revogação da prisão preventiv… — HC HC 1022232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a revogação da prisão preventiva, impetrado para Ana Maria Freire Lemos, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- A paciente foi presa em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- A petição aponta a existência de constrangimento ilegal, sustentando que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, baseando-se em alegações genéricas sobre a gravidade do delito, sem demonstrar risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
- Destaca que a paciente é primária, possui residência fixa, trabalho lícito como esteticista e empreendedora, e não há qualquer indicativo de reiteração delitiva, o que evidencia a desnecessidade da segregação cautelar.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a revogação da prisão preventiva, impetrado para Ana Maria Freire Lemos, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
A paciente foi presa em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A petição aponta a existência de constrangimento ilegal, sustentando que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, baseando-se em alegações genéricas sobre a gravidade do delito, sem demonstrar risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Destaca que a paciente é primária, possui residência fixa, trabalho lícito como esteticista e empreendedora, e não há qualquer indicativo de reiteração delitiva, o que evidencia a desnecessidade da segregação cautelar.
Assim, o pedido especifica-se na revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
A medida liminar foi indeferida e, após o recebimento das informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 163):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, MUNIÇÕES E QUANTIA EM DINHEIRO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANTECEDENTES CRIMINAIS PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Parecer pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
A privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória reveste-se de legalidade quando fundamentada em elementos objetivos, nos termos do art. 312 do CPP.
Acerca das questões aqui trazidas, extrai-se do acórdão impugnado a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que decretou a prisão preventiva (e-STJ, fls. 21-23):
..
Noutro norte, verifica-se que a douta autoridade ora apontada
[trecho intermediário suprimido]
e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019)" (AgRg no RHC n. 207.771/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.).
Ressalte-se que a condição de primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa, por si sós, não impedem a imposição da medida extrema, quando outros elementos do caso concreto indicam a necessidade da segregação para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.