DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PEDRO HUGO FERREIRA contra … — HC HC 1022233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PEDRO HUGO FERREIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para condenar o paciente à pena de 6 meses de prestação de serviços à comunidade, como incurso na sanção do art.
- A condenação transitou em julgado no dia 20/2/2025 (fl.
- No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na condenação do paciente por crime pelo qual não teria sido denunciado, tendo em vista que o Ministério Público teria pugnado pela condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas e não pela posse de drogas para consumo próprio.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5885
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PEDRO HUGO FERREIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para condenar o paciente à pena de 6 meses de prestação de serviços à comunidade, como incurso na sanção do art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A condenação transitou em julgado no dia 20/2/2025 (fl. 142).
No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na condenação do paciente por crime pelo qual não teria sido denunciado, tendo em vista que o Ministério Público teria pugnado pela condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas e não pela posse de drogas para consumo próprio.
Alega que "a fixação de pena de prestação de serviços à comunidade em patamar de 6 (seis) meses atenta frontalmente à regra do art. 28, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, que estabelece um limite máximo de 5 (cinco) meses" (fl. 6).
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja restabelecida a sentença absolutória de primeiro grau, bem como a intimação do defensor para apresentação de sustentação oral.
A liminar foi indeferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça às fls. 120-121.
As informações foram prestadas às fls. 124-128 e 133-170.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, no parecer de fls. 172-174.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 28/7/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado no dia 20/2/2025.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.