ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1022235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
- EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS ADICIONAIS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS ADICIONAIS. ANTECEDENTES CRIMINAIS E INFORMAÇÕES DE INTELIGÊNCIA POLICIAL. VALIDADE DA MEDIDA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAIMUNDO LIMA DE ARAUJO contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 114):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS ADICIONAIS. INFORMAÇÕES DE INTELIGÊNCIA POLICIAL. VALIDADE DA MEDIDA.
Ordem denegada.
Pretende o agravante, em síntese, que se reconheça a nulidade da busca e apreensão domiciliar realizada exclusivamente com fundamento em denúncia anônima desacompanhada de diligências prévias de corroboração, declarando-se, por consequência, a ilicitude das provas dela derivadas (art. 157 do CPP) e a nulidade da condenação fundada nesse acervo (fls. 121/124).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS ADICIONAIS. ANTECEDENTES CRIMINAIS E INFORMAÇÕES DE INTELIGÊNCIA POLICIAL. VALIDADE DA MEDIDA.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O agravo regimental não merece prosperar, porquanto o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos adotados na decisão de fls. 114/115, deste teor, a qual confirmo:
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus substitutivo de recurso especial deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
No caso em tela, a nulidade foi afastada pelos seguintes fundamentos (fl. 12):
Contudo, verifica-se dos autos que a expedição do mandado de busca e apreensão não se baseou exclusivamente em denúncia anônima. Conforme
[trecho intermediário suprimido]
além de informações de inteligência policial, indicando a possível participação do apelante em atividades de tráfico de drogas na região.
Assim, considerando a moldura fática delineada, não se infere que houve qualquer nulidade na expedição do mandado de busca e apreensão, o qual não se fundou apenas em denúncia anônima genérica, mas, sim, denúncia específica e reforçada com diligências. Nesse sentido: AgRg no HC n. 817.562/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/6/2023.
Bom, é uníssono o entendimento desta Casa a respeito do tema. Além dos precedentes citados na decisão agravada, confiram-se estes que garantem a legalidade do mandado de busca e apreensão fundado em elementos concretos indicados nos autos: REsp n. 2.196.940/MT, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/6/2025; e AgRg no RHC n. 136.230/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/3/2021.
Nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.