DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAM HENRIQUE SANTOS DE CAMARGO contra acór… — HC HC 1022237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAM HENRIQUE SANTOS DE CAMARGO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: "Tráfico de drogas.
- Nulidade da prisão em flagrante por ausência de consentimento do réu ou de investigação prévia a justificar buscas em sua residência.
- Condição funcional que, por si só, não afasta a credibilidade dos seus relatos.
- Expressa previsão legal de que a apreensão se dá com o mero indício de sua relação com o tráfico e que a liberação depende da comprovação de origem lícita.
Resultado indicado
Recurso improvido." A defesa pugna pela revisão da dosimetria da pena do paciente (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAM HENRIQUE SANTOS DE CAMARGO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
"Tráfico de drogas. Materialidade e autoria comprovadas. Preliminar. Nulidade da prisão em flagrante por ausência de consentimento do réu ou de investigação prévia a justificar buscas em sua residência. Não ocorrência. Validade das palavras dos policiais. Condição funcional que, por si só, não afasta a credibilidade dos seus relatos. Precedentes. Perda dos bens apreendidos. Expressa previsão legal de que a apreensão se dá com o mero indício de sua relação com o tráfico e que a liberação depende da comprovação de origem lícita. Réu que não comprovou ter ocupação lícita e nem que o numerário é provento dela. Reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Impossibilidade. Condenação mantida. Recurso improvido."
A defesa pugna pela revisão da dosimetria da pena do paciente (e-STJ fls. 2-5).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 318-319).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 327-330) .
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, saliento que "a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).
Não obstante, o parágrafo único do art. 647-A do CPP admite a concessão de ordem de habeas corpus de ofício pelo tribunal, "ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal", quando verificada violação ao ordenamento jurídico que implique restrição à liberdade de locomoção.
No presente caso, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado pela via do writ, uma vez que "4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, quando reconhecíveis de plano, sem incursões profundas em aspectos fáticos e probatórios. 5. No caso concreto, não há elementos que indiquem flagrante ilegalidade na fixação da pena do paciente, uma vez que a exasperação da reprimenda ocorreu de forma fundamentada e proporcional às circunstâncias do caso. 6. A decisão agravada está em consonância com o entendimento da Quinta Turma do STJ, que prevê a discricionariedade do julgador na individualização da pena, limitada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (AgRg no HC n. 937.409/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.