DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FABRICIO DA CONCEICAO MOREIRA, apontando-s… — HC HC 1022242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FABRICIO DA CONCEICAO MOREIRA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n.
- Segundo consta dos autos, o paciente foi definitivamente condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado , e ao pagamento de 777 dias-multa, por ter sido julgado culpado do crime do art.
- A defesa alega que a condenação do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que teria sido fundamentada em prova derivada de busca pessoal ilícita, porque realizada em violação do disposto nos arts.
- 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal (fl.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FABRICIO DA CONCEICAO MOREIRA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0808376-83.2024.8.19.0037).
Segundo consta dos autos, o paciente foi definitivamente condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado , e ao pagamento de 777 dias-multa, por ter sido julgado culpado do crime do art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 29 do CP (fls. 32/44 e 45/57).
A defesa alega que a condenação do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que teria sido fundamentada em prova derivada de busca pessoal ilícita, porque realizada em violação do disposto nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal (fl. 7).
Argumenta que não haveria prova das circunstâncias que alegadamente conformariam a fundada suspeita para a realização da busca, pois não teria sido demonstrada a fuga dos suspeitos nem o arremesso das sacolas que continham as drogas apreendidas (fls. 7/9).
Sustenta que os depoimentos dos policiais a respeito da sucessão de fatos da ocorrência não seriam suficientemente claros e que, além disso, o menor apreendido confessou a posse exclusiva da droga apreendida (fls. 9/14).
Caso se reconheça a validade da condenação do paciente, postula, na primeira fase da dosimetria, a manutenção da pena-base no mínimo legal, considerado o acréscimo inidôneo decorrente do concurso de agentes, o qual nem sequer teria sido provado (fls. 19/25); e, na terceira fase da dosimetria, a incidência da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 25/29) e, ainda, o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da mesma lei, pois não deve recair sobre o paciente responsabilidade por um menor que já se dedica ao tráfico, de maneira independente (fl. 18).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 290/291).
Foram prestadas informações (fls. 297/299 e 300/304).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem (fls. 309/315).
É o relatório.
De início, observo se tratar de habeas corpus impetrado com a intenção de revisar condenação transitada em julgado em 17/7/2025 (fl. 297), o que é inadmissível nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no HC n. 853.777/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 29/2/2024; e AgRg no HC n. 847.051/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023).
Não obstante, constato a existência de ilegalidades manifestas na condenação do paciente, passíveis de
[trecho intermediário suprimido]
11.434/2006, no montante de 2/3; fixar o regime inicial aberto; e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, mantidas as demais disposições da condenação. Em consequência, redimensiono a pena, nos moldes acima expostos, e determino a consequente expedição de alvará de soltura.
Comunique-se ao Tribunal de origem com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA APREENSÃO DE QUANTIDADE DIMINUTA DE DROGAS DIVERSAS. RECUSA À INCIDÊNCIA DA MINORANTE INDEVIDA. TEMA REPETITIVO N. 1.139. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Ordem parcialmente concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.