DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DJALMA XAVIER DE ARAUJO … — HC HC 1022246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DJALMA XAVIER DE ARAUJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (HC n.
- Na peça inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, pelos crimes tipificados no art.
- 171, § 3º do Código Penal, por duas vezes, na forma do art.
- Impetrado writ prévio, o Tribunal local denegou a ordem, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3432
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DJALMA XAVIER DE ARAUJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (HC n. 0014128-69.2025.8.17.9000).
Na peça inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, pelos crimes tipificados no art. 171, § 3º do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal.
Impetrado writ prévio, o Tribunal local denegou a ordem, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 21/22):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus substitutivo de agravo de execução penal impetrado em favor de DJALMA XAVIER DE ARAUJO, objetivando o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva em relação à pena de 5 anos e 4 meses imposta nos autos do Processo nº 0800014-76.2020.4.05.8308, que tramitou perante a 17ª Vara Federal de Petrolina. A defesa requereu a suspensão da execução penal até o julgamento do mérito do writ e, ao final, a extinção da punibilidade do paciente. O pedido foi inicialmente analisado pelo TRF5, que declarou a competência do Juízo da execução penal. Posteriormente, o Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal do TJPE rejeitou a tese de prescrição retroativa, entendimento confirmado pela Terceira Câmara Criminal do TJPE ao denegar a ordem de habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber a pena aplicada nos autos originários está prescrita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prescrição é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, razão pela qual se admite sua apreciação no habeas corpus substitutivo, mesmo não sendo a via adequada em regra.
O TRF da 5ª Região reconhece que, após o trânsito em julgado e autuação da execução penal, compete exclusivamente ao Juízo da Execução Penal deliberar sobre eventual prescrição, conforme art. 66, II, da Lei de Execução Penal.
Aplicando-se o art. 109, III, do Código Penal combinado com o art. 110 do mesmo diploma, o prazo prescricional da pena aplicada de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses é de 12 (doze) anos.
Aplicando-se o art. 109, IV, do Código Penal combinado com o art. 110 do mesmo diploma, excluindo-se a regra do concurso material, o prazo prescricional da pena aplicada de 2 (dois)) anos e 8 (oito) meses é de 08 (oito) anos.
Verificado que entre os marcos interruptivos recebimento da denúncia
[trecho intermediário suprimido]
da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA CONDENAÇÃO. RÉU SOLTO. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. ART. 392, INCISO II, DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, como na espécie, é suficiente a intimação do defensor constituído a respeito da sentença condenatória.
Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.908/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
Assim, não vislumbro a alegada ilegalidade, razão pela qual não se pode conhecer do presente writ.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.