DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de I TAMAR LUIS MARTIMIANO DOS SANTOS, réu preso, … — HC HC 1022253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de I TAMAR LUIS MARTIMIANO DOS SANTOS, réu preso, condenado por tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006) à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado (Ação Penal n.
- 1501629-78.2023.8.26.0599, da 4ª Vara Criminal da comarca de Piracicaba/SP).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 24/6/2025, proferiu acórdão dando parcial provimento ao recurso ministerial para majorar as penas e negar provimento ao apelo defensivo.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de I TAMAR LUIS MARTIMIANO DOS SANTOS, réu preso, condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado (Ação Penal n. 1501629-78.2023.8.26.0599, da 4ª Vara Criminal da comarca de Piracicaba/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 24/6/2025, proferiu acórdão dando parcial provimento ao recurso ministerial para majorar as penas e negar provimento ao apelo defensivo.
Alega a defesa, de forma objetiva, que o writ é cabível mesmo após o trânsito em julgado quando a ilegalidade é evidente e restrita à dosimetria, sem necessidade de exame de provas.
Sustenta constrangimento ilegal na exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza das drogas (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), afirmando que a variedade e o quantitativo não são expressivos a ponto de justificar aumento de 1/3, e que "natureza" deve ser lida como diversidade de entorpecentes, não como potencial lesivo, devendo haver motivação idônea e proporcional.
Em caráter liminar, pede a correção imediata da pena-base. No mérito, requer a fixação da pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, na primeira fase da dosimetria.
Liminar indeferida pela Presidência desta Corte às fls. 116/118.
Informações prestadas às fls. 124/129 e 132/164.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus , porém, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 167/172).
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Verifica-se que a sentença condenatória transitou em julgado para a defesa em 15/7/2025 .
Neste caso, o presente writ é sucedâneo de revisão criminal.
Ocorre que, como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pela paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido.
Nesse sentido, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 494.794/MA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/4/2019).
.. 1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo transitado em julgado; é, portanto, substitutivo de revisão criminal. Por força do art. 105, I, "e", da
[trecho intermediário suprimido]
escolhido.
Por fim, também não visualizo ilegalidade flagrante na negativação do vetor natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, uma vez que a quantidade não pode ser considerada ínfima (mais de 2,8 kg de maconha, mais de 500 g de cocaína, mais de 40 g de crack - fl. 105), seguindo assim o que foi definido no Tema repetitivo 1.262 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus (art. 34, XVIII, a, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO STJ PASSÍVEL DE REVISÃO. TESE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AUMENTO EM 1/3. POSSIBILIDADE. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. NEGATIVAÇÃO DO VETOR QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. QUANTIDADE QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMA. 2,8 KG DE MACONHA, 500 G DE COCAÍNA E 40 G DE CRACK.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.