ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1022254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, utilizado como sucedâneo recursal, em que se busca o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, com repercussões no regime prisional.
- A decisão monocrática analisou os fatos e concluiu pela ausência de elementos hábeis a justificar a concessão da ordem de ofício, considerando idônea a fundamentação utilizada para negar a incidência do privilégio previsto no art.
Resultado indicado
Não acolhido o pedido de reconhecimento do privilégio, restam afastados os demais, uma vez que decorreriam da redução empreendida pela minorante.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, utilizado como sucedâneo recursal, em que se busca o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, com repercussões no regime prisional.
2. A decisão monocrática analisou os fatos e concluiu pela ausência de elementos hábeis a justificar a concessão da ordem de ofício, considerando idônea a fundamentação utilizada para negar a incidência do privilégio previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão que negou o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, em razão de fundamentação idônea que apontou a estreita relação do réu com o narcotráfico.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação utilizada para negar a incidência do privilégio do tráfico privilegiado foi considerada idônea, com base em elementos que evidenciam a estreita relação do réu com o narcotráfico, como a manipulação de grande quantidade e diversidade de entorpecentes e a apreensão de utensílios associados ao preparo de drogas para tráfico em sua residência.
5. A análise dos fatos e provas para afastar as circunstâncias indicadas na decisão recorrida não é compatível com a via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade.
6. A decisão monocrática motivou adequadamente a negativa do benefício, entendendo que não houve preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado.
7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, justificando a manutenção da decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal não é admitida, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A negativa do benefício do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, é válida quando fundamentada em
[trecho intermediário suprimido]
portanto, a presença de fundamentação idônea que não justifica a concessão de habeas corpus de ofício. O acórdão motivou adequadamente a negativa do benefício, tendo entendido que não houve preenchimento dos requisitos, com ênfase nas claras evidências de envolvimento contínuo no comércio ilegal de entorpecentes.
Além disso, para que fossem afastadas as circunstâncias indicadas, seria necessário o reexame de fatos, o que não é compatível com a estreita via do mandamus, que necessita prova pré-constituída da ilegalidade.
Não acolhido o pedido de reconhecimento do privilégio, restam afastados os demais, uma vez que decorreriam da redução empreendida pela minorante.
Não tendo, portanto, a parte recorrente agregado novos argumentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática, ora recorrida, sua manutenção revela-se adequada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.