DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAUÃ TELLES BALDOINO BARB… — HC HC 1022256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAUÃ TELLES BALDOINO BARBOSA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem em writ originário no qual se questionava a legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente pela afirmada prática dos crimes previstos no art.
- Sustenta a defesa, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente de decreto prisional genérico e inidôneo, afirmando ausência de fundamentação individualizada, e alegando a desproporcionalidade da medida extrema de restrição da liberdade dada a primariedade do paciente, pequena quantidade de droga (aprox.
- 55 g de maconha) e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art.
- Requer, liminar e no mérito, a revogação da custódia, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por cautelares menos gravosas (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAUÃ TELLES BALDOINO BARBOSA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem em writ originário no qual se questionava a legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente pela afirmada prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, e no art. 35, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal (e-STJ, fls. 11/22).
Sustenta a defesa, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente de decreto prisional genérico e inidôneo, afirmando ausência de fundamentação individualizada, e alegando a desproporcionalidade da medida extrema de restrição da liberdade dada a primariedade do paciente, pequena quantidade de droga (aprox. 55 g de maconha) e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Requer, liminar e no mérito, a revogação da custódia, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por cautelares menos gravosas (e-STJ, fls. 2/10).
O Tribunal de origem, manteve a prisão preventiva, consignando a legalidade da decisão de primeiro grau, reputando-a devidamente fundamentada, com base na materialidade e indícios de autoria de múltiplos crimes, e enfatizando circunstâncias particulares. No voto, registrou-se, que o paciente foi preso em flagrante durante cumprimento de mandado de busca domiciliar, tendo sido localizadas significativa quantidade de maconha fracionada, ( aproximadamente 55 g) , balança de precisão, papel filme e embalagens ziplock, além de o paciente admitir, extrajudicialmente, a intenção de comercializar a substância. (e-STJ, fls. 11/22).
As informações encaminhadas pela Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP confirmam a tramitação do HC originário, a denegação unânime e o trânsito em julgado, bem como o oferecimento de denúncia em 12/6/2025 contra o paciente (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, e art. 35, todos da Lei n. 11.343/2006), destacando-se a apreensão de 51,97 g de maconha e "ice" de maconha, além de apetrechos típicos da mercancia, o histórico de atuação associada com adolescente, circunstâncias que, em tese, evidenciariam estabilidade e permanência (e-STJ, fls. 51/70).
A liminar foi indeferida no âmbito deste habeas corpus (e-STJ, fls. 42/43). O Ministério Público Federal, por sua vez, opina pelo não conhecimento do writ, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, com concessão da ordem de ofício para revogação da preventiva, à vista da ínfima quantidade de droga e da ausência de
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório, providência incompatível com a via mandamental, sobretudo quando o juízo de origem e a Corte estadual assentaram premissas fáticas sob o crivo do contraditório (e-STJ, fls. 11/12; 36/40).
Nessa linha, reafirma-se que a prisão processual, em nosso sistema, é medida excepcional, mas legítima quando lastreada em fundamentação concreta, como verificado. O quadro delineado, qual seja, a apreensão de entorpecente fracionado, instrumentalidade típica, confissão de traficância, envolvimento de adolescente e indícios de estabilidade associativa, confere densidade fática suficiente ao periculum libertatis, justificando a preservação da custódia cautelar para garantia da ordem pública, sem que se possa falar, por ora, em solução menos gravosa.
À vista desse contexto, não se evidencia constrangimento ilegal manifesto a reclamar a concessão de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.