DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE … — HC HC 1022270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de ANDERSON PEREIRA LIMA GUIMARÃES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- 1503442-07.2024.8.26.0535, assim ementado (fl.
- Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, na forma tentada.
- Permanência involuntária do agente no local não descaracteriza a tentativa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de ANDERSON PEREIRA LIMA GUIMARÃES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1503442-07.2024.8.26.0535, assim ementado (fl. 185):
Apelação Criminal. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, na forma tentada. Crime impossível. Inocorrência. Ineficácia absoluta do meio não verificada. Permanência involuntária do agente no local não descaracteriza a tentativa. Consumação impedida por circunstância alheias à vontade do apelante. Qualificadora do rompimento de obstáculo evidenciada pela prova pericial e oral. Condenação mantida. Pena- base exasperada pelos maus-antecedentes. Reincidência compensada com a confissão. Fração de aumento pela tentativa adequada. Redução do número de dias-multa. Regime semiaberto mantido. Recurso parcialmente provido.
Segundo consta dos autos, o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (CP), à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e à pena pecuniária de 06 (seis) dias multa.
O TJSP deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 05 (cinco) dias-multa.
No presente writ, a defesa afirma que não há justa causa para a persecução penal, nem para para manutenção da prisão. Alega que a conduta é atípica, porque a consumação do crime era objetivamente impossível.
Requer em caráter liminar o reconhecimento de crime impossível e consequente absolvição do paciente, ou a reformulação da sentença de origem para absolver o acusado ante a falta de provas suficientes para ensejar condenação.
Requer seja confirmada a liminar em questão e reconhecida inafastável hipótese de crime impossível absolvendo-se o paciente.
Liminar indeferida.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 229-231).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o
[trecho intermediário suprimido]
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA.
I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.
II - Havendo teratologia ou coação ilegal, concede-se a ordem de ofício.
III - A pretensão de obter a absolvição, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea informal e a aplicação da modalidade tentada do delito requer, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito do habeas corpus. Precedentes.
IV - A reincidência em crime doloso constitui fundamento idôneo para a fixação do regime mais gravoso sequente. Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 842.280/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024, grifamos).
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.