DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório da decisão de e-STJ fls — HC HC 1022271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório da decisão de e-STJ fls.
- 514/515: Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO LEONARDO DE SOUZA DO CARMO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que houve o trânsito em julgado da condenação do paciente à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, e que o Tribunal de origem indeferiu o pedido de Revisão Criminal (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório da decisão de e-STJ fls. 514/515:
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO LEONARDO DE SOUZA DO CARMO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que houve o trânsito em julgado da condenação do paciente à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e que o Tribunal de origem indeferiu o pedido de Revisão Criminal (fls. 8-19).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que, ao contrário do que ficou decidido, o paciente faz jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Afirma que, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade de entorpecentes, por si só, não é suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado. Alega inexistir nos autos elemento probatório que indique a dedicação do paciente a atividades criminosas.
Requer, liminarmente, a suspensão do acórdão proferido na Revisão Criminal até o julgamento final do presente writ. No mérito, pugna pela "aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, com o consequente redimensionamento da pena e a fixação de regime prisional compatível, nos termos da sentença de primeiro grau" (fl. 7).
É o relatório.
O pedido liminar foi indeferido.
O Parquet Federal opinou pela concessão da ordem (e-STJ fls. 522/527).
É o relatório. Decido.
Depreende-se dos autos que a defesa se insurge contra o acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 2194150-73.2025.8.26.0000.
Preliminarmente, há de se consignar que existem três questões que impedem o conhecimento deste habeas corpus.
Em primeiro lugar, verifica-se que o julgamento da revisão criminal ocorreu no dia 28/7/2025 , tendo a presente impetração sido apresentada a este Sodalício na mesma data, o que enseja a conclusão de que o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem.
Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, pois este Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto
[trecho intermediário suprimido]
a este Sodalício, no dia seguinte, outro habeas corpus (HC n. 1.022.358/SP), o que revela a temerosa estratégia defensiva de dividir as insurgências contra um mesmo ato coator em duas ações mandamentais distintas substitutivas de recurso próprio e que tramitam simultaneamente, a indicar ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
Em terceiro e principal ponto, consigne-se que o pleito apresentado no mencionado HC n. 1.022.358/SP - absolvição do ora paciente sob a alegação de nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal e abordagem policial feitas de forma ilegal - é, à toda evidência, questão prejudicial ao presente writ, em que se busca o redimensionamento da reprimenda imposta pela condenação questionada simultaneamente no outro remédio heroico.
Esses três aspectos, portanto, tornam inviável a apreciação deste writ.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.