DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONAS RAIMUNDO DA SILVA contra ato impugnado d… — HC HC 1022278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONAS RAIMUNDO DA SILVA contra ato impugnado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRETENSÃO DEFENSIVA DE DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE RECEPCIONADA EM DESFAVOR DO AGRAVANTE, PARA FALTA DE NATUREZA MÉDIA, COM AFASTAMENTO DO DECRETO DE REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL, E PERDA DE DIAS REMIDOS.
- CASO EM QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO ENSEJA A MANTENÇA DA DECISÃO HOSTILIZADA.
- 9) A defesa sustenta, em síntese, a atipicidade da conduta de posse de 7,7g de maconha em estabelecimento prisional, com base no Tema n.
- Alega, ainda, a nulidade do procedimento por violação ao contraditório e à ampla defesa, ante a não realização de audiência de justificação, bem como a impossibilidade de reconhecimento da falta grave sem a instauração de ação penal (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso desprovido." (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONAS RAIMUNDO DA SILVA contra ato impugnado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRETENSÃO DEFENSIVA DE DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE RECEPCIONADA EM DESFAVOR DO AGRAVANTE, PARA FALTA DE NATUREZA MÉDIA, COM AFASTAMENTO DO DECRETO DE REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL, E PERDA DE DIAS REMIDOS. CASO EM QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO ENSEJA A MANTENÇA DA DECISÃO HOSTILIZADA. Recurso desprovido." (e-STJ fl. 9)
A defesa sustenta, em síntese, a atipicidade da conduta de posse de 7,7g de maconha em estabelecimento prisional, com base no Tema n. 506/STF. Alega, ainda, a nulidade do procedimento por violação ao contraditório e à ampla defesa, ante a não realização de audiência de justificação, bem como a impossibilidade de reconhecimento da falta grave sem a instauração de ação penal (e-STJ fls. 2-7). Requer, liminarmente e no mérito, a desclassificação da falta para a natureza média, com o restabelecimento do regime semiaberto e a devolução dos dias remidos.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 99-100).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 109-115).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem e, caso conhecida, pela sua denegação (e-STJ fls. 117-122).
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVIII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do artigo 648 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).
No caso concreto, não verifico flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a
[trecho intermediário suprimido]
observo que o procedimento disciplinar transcorreu regularmente, tendo sido assegurados ao paciente o contraditório e a ampla defesa, conforme relatado pelo Juízo singular, que atestou a regularidade da sindicância disciplinar, com a participação do reeducando, inclusive com assistência de advogado, e oportunidade para manifestação defensiva (e-STJ fl. 111 ), não havendo irregularidades a serem sanadas.
Para afastar a conclusão tomada pelas instâncias ordinárias quanto à configuração da falta grave, seria necessário o reexame do material fático-probatório, incompatível na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória (AgRg no HC n. 993.346/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.