ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1022287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- ALEGAÇÕES DE FALTA DE OITIVA JUDICIAL, DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES E PEDIDO DE REDUÇÃO DA PERDA DE DIAS REMIDOS.
- É inviável a apreciação de questões não examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, em conformidade com o art.
Resultado indicado
O writ foi denegado sob o fundamento de inadequação da via eleita, por demandar dilação probatória, e pela inexistência de ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão homologatória.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14930
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES DE FALTA DE OITIVA JUDICIAL, DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES E PEDIDO DE REDUÇÃO DA PERDA DE DIAS REMIDOS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É inviável a apreciação de questões não examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, em conformidade com o art. 105, II, da Constituição Federal.
2. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a prática de falta grave, consistente em ato de desobediência e desrespeito a servidor público em ambiente prisional, com base em provas testemunhais e relatório disciplinar.
3. A revisão da tipificação da falta grave ou sua desclassificação para infração de menor gravidade demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a desobediência a ordem de agente penitenciário constitui falta grave, nos termos do art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal.
5. Ausência de flagrante ilegalidade ou de situação excepcional que justifique a concessão da ordem de ofício.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ELISANGELA QUEIROZ DE ANDRADE contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.
Extrai-se dos autos que a agravante cumpre pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11343 /2006. Consta que teve homologada contra si falta grave decorrente "de ato consubstanciado em "desobediência" e "descumprimento de ordem e tumulto" " (STJ, fls. 23 /25).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando a ausência de provas suficientes para a homologação da falta grave, desproporcionalidade da medida e cerceamento de defesa, notadamente por não ter sido oportunizada à apenada a oitiva pessoal pelo juízo da execução. O writ foi denegado sob o fundamento de inadequação da via eleita, por demandar dilação probatória, e pela inexistência de ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão homologatória.
Na
[trecho intermediário suprimido]
incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.
3. Não há interesse de agir no que diz respeito à alegação defensiva quanto à perda dos dias remidos, não determinada pela Jurisdição Estadual.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência consolidada desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.