DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELISANGELA QUEIROS DE … — HC HC 1022287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELISANGELA QUEIROS DE ANDRADE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - HC n.
- Extraio dos autos que a paciente cumpre pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, pela prática do delito previsto no art.
- Consta que teve homologada contra si falta grave decorrente "de ato consubstanciado em "desobediência" e "descumprimento de ordem e tumulto"" (STJ, fls.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que denegou a ordem.
Resultado indicado
A liminar foi indeferida, informações foram prestadas e o Parquet federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELISANGELA QUEIROS DE ANDRADE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - HC n. 2165634-43.2025.8.26.0000.
Extraio dos autos que a paciente cumpre pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11343/2006. Consta que teve homologada contra si falta grave decorrente "de ato consubstanciado em "desobediência" e "descumprimento de ordem e tumulto"" (STJ, fls. 23/25).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 16):
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE FALTA GRAVE - VIA INADEQUADA, ATÉ MESMO POR DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE FLAGRANTE NULIDADE OU TERATOLOGIA - ORDEM DENEGADA.
Nesta impetração, o impetrante invoca a falta de oitiva judicial da apenada e cerceamento de defesa.
Sustenta a atipicidade da conduta da paciente, por não haver previsão legal do ato de "falar alto", sendo que a conduta pode se subsumir na seguinte falta disciplinar de natureza média prevista nos termos do artigo 45, inciso I do Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo, que tipifica: Artigo 45 - Consideram-se faltas disciplinares de natureza média: I- atuar de maneira inconveniente, faltando com os deveres de urbanidade frente às autoridades, aos funcionários e aos presos.
Fundamenta a ausência de prova da materialidade da falta grave, argumentando que a condenação está fundada exclusivamente no depoimento das agentes penitenciárias.
Ressalta a desproporcionalidade da sanção decorrente do reconhecimento da falta grave, pois não gerou qualquer instabilidade no ambiente prisional.
Subsidiariamente, pondera pela aplicação do coeficiente mínimo no cálculo da perda dos dias remidos.
Requer, liminarmente e no mérito, seja afastado o reconhecimento de falta grave e seus efeitos legais.
A liminar foi indeferida, informações foram prestadas e o Parquet federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de
[trecho intermediário suprimido]
II, ambos da Lei de Execução Penal, cometendo ato de indisciplina quando desobedeceu ordem do agente penitenciário, na Unidade Prisional, ao se recusar a entrar no pavilhão.
2. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.
3. Não há interesse de agir no que diz respeito à alegação defensiva quanto à perda dos dias remidos, não determinada pela Jurisdição Estadual.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
Dessa forma, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Diante do exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.