DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO QUEVEDO DA SILVA… — HC HC 1022289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO QUEVEDO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Na peça, a defesa informa que o paciente está preso preventivamente desde 19/4/2024, acusado do crime de associação ao tráfico, conforme denúncia oferecida em 29/4/2024 e recebida em 16/8/2024.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- No presente writ, alega que a instrução processual não foi concluída, tendo sido frustradas quatro audiências de instrução e julgamento por falhas na condução dos réus presos pela Polícia Penal, o que culminou em atrasos não imputáveis ao paciente ou à sua defesa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO QUEVEDO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Na peça, a defesa informa que o paciente está preso preventivamente desde 19/4/2024, acusado do crime de associação ao tráfico, conforme denúncia oferecida em 29/4/2024 e recebida em 16/8/2024.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 13-15.
No presente writ, alega que a instrução processual não foi concluída, tendo sido frustradas quatro audiências de instrução e julgamento por falhas na condução dos réus presos pela Polícia Penal, o que culminou em atrasos não imputáveis ao paciente ou à sua defesa. A audiência finalmente realizada em 27/7/2025 não encerrou a instrução, e não há previsão para o término do processo.
A defesa sustenta que a prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal, em razão do manifesto excesso de prazo, desproporcionalidade e ausência de fundamentação idônea para a manutenção da medida extrema.
Argumenta que a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena e que a autoridade coatora não analisou adequadamente a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Afirma que o paciente não contribuiu para a demora processual e que a inércia estatal, evidenciada pela falha na condução dos réus presos, é a principal causa do atraso na tramitação do processo. Invoca os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, bem como o direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 31-32.
Pedido de reconsideração às fls. 99-103.Informações prestadas às fls. 38-88 e 93-97.
É o relatório. DECIDO.
No que tange a análise da prisão preventiva e substituição por medidas cautelares diversas da prisão, os autos não estão suficientemente instruídos, pois não há, sequer, cópia da decisão que decertou a prisão preventiva.
Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito desta Corte, constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.
Quanto à alegação de excesso de prazo
[trecho intermediário suprimido]
como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (HC n. 604.980/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020)." (AgRg no HC n. 953.059/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
"Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional." (AgRg no RHC n. 176.377/SE, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/3/2023).
Ante o exposto, denego o habeas corpus. Expeça-se, contudo, recomendação ao Juízo de origem para que imprima maior celeridade possivel no julgamento do presente processo.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.