ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1022290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
- O agravante não infirmou o fundamento da decisão agravada, a atrair a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante não infirmou o fundamento da decisão agravada, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA contra decisão de fls. 58/59, na qual o Eminente Ministro Presidente indeferiu liminarmente o habeas corpus, nos seguintes termos:
"O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 891.433/MG. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito."
No presente regimental, a defesa alega que o presente mandamus não seria mera repetição do HC 891.433, ao argumento de que "embora constata-se que na Revisão Criminal, a Corte Estadual não manifestou acerca da dosimetria da pena, o que acarretaria em indevida supressão de instância, ao revés, no julgamento do recurso de apelação defensivo, a Corte Estadual analisou sim, a matéria, tendo um dos desembargadores votado pela diminuição da pena do paciente, conforme acórdão anexo" (fl. 65).
Busca, assim, a retratação da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado, com a redução da pena.
Pretende, ainda, alternativamente, que se determine que a Corte de origem aprecie a revisão criminal lá ajuizada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante não infirmou o fundamento da decisão agravada, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O agravo não merece conhecimento.
Como visto, na decisão agravada restou assentada a ocorrência de reiteração de pedidos, pois a questão já foi deduzida no HC 891.433.
Todavia, este último fundamento utilizado no decisório ora impugnado não foi infirmado nas razões do presente recurso, pois a defesa traz argumentação desconexa com o decisório agravado para infirmar o
[trecho intermediário suprimido]
elementos para afastar o tráfico privilegiado que não somente a quantidade de drogas, entendendo não se tratar de traficante ocasional.
4. Mantido o óbice apontado na decisão monocrática, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a superação do impedimento apontado.
5. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios termos.
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 747.786/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
Registra-se, por fim, que o pedido para se determinar que a Corte de origem aprecie o mérito da revisão criminal lá ajuizada constitui inovação recursal e não pode, destarte, ser analisada.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.