ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1022294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REITERAÇÃO DE TESES JÁ ANALISADAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou ausência de provas cabais sobre a autoria delitiva, inconsistência dos depoimentos policiais, ausência de imagens de câmeras corporais, nulidade por flagrante preparado, violação ao princípio in dubio pro reo e dupla valoração da reincidência na dosimetria da pena.
3. A decisão monocrática agravada não conheceu do habeas corpus e não concedeu ordem de ofício, considerando: (i) utilização indevida do writ como sucedâneo de revisão criminal; (ii) ausência de ilegalidade flagrante; (iii) impossibilidade de reexame fático-probatório; (iv) inexistência de violação à ADPF n. 635; (v) supressão de instância quanto às teses de flagrante preparado e coação policial; (vi) inexistência de dupla valoração da reincidência; e (vii) impossibilidade de análise do pedido de revogação da prisão preventiva, considerando que o paciente já se encontra em execução de pena.
4. No agravo regimental, a defesa reiterou as teses de flagrante preparado, condenação baseada exclusivamente em testemunhos policiais, nulidade pela ausência de câmeras corporais e violação à ADPF n. 635, pleiteando a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental, sem apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental merece provimento quando se limita a reiterar teses já analisadas e rechaçadas na decisão monocrática, sem demonstrar ilegalidade flagrante que justifique a reforma do julgado.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental não trouxe
[trecho intermediário suprimido]
com trânsito em julgado em 06/10/2021. Tal circunstância, aliada ao quantum de pena aplicado, justifica plenamente a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.
Por fim, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, observa-se que o paciente já se encontra em execução de pena, tendo havido o trânsito em julgado da condenação. Assim, a custódia não mais se fundamenta em prisão cautelar, mas sim em título executivo definitivo, o que inviabiliza a análise do pleito nos moldes em que formulado.
Diante do exposto, não se verifica ilegalidade flagrante ou teratologia no acórdão impugnado que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. (..)"
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.