ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1022298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO Habeas corpus substitutivo de RECURSO PRÓPRIO.
- PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DE MERO USUÁRIO.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus substitutivo de RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DE MERO USUÁRIO. Supressão de instância. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para o art. 28 da mesma lei, com base em entendimento firmado pelo STF no Tema 506.
2. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus originário, considerando que a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas já havia transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado para questionar a legalidade da condenação, conforme o art. 621 do Código de Processo Penal.
3. A decisão agravada destacou que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente quando a matéria não foi suscitada no âmbito da ação penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal na origem para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para consumo pessoal.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é meio adequado para questionar condenação com trânsito em julgado, sendo a revisão criminal o instrumento previsto para tal finalidade, conforme o art. 621 do Código de Processo Penal.
6. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal é vedada pela jurisprudência do STF e do STJ, especialmente quando a matéria não foi suscitada no âmbito da ação penal.
7. O enfrentamento da tese de desclassificação diretamente pelo STJ configuraria indevida supressão de instância, uma vez que o tema não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para questionar condenação com trânsito em julgado. 2. O enfrentamento de matéria não examinada pelo
[trecho intermediário suprimido]
considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. As alegações concernentes às nulidades decorrentes da invasão de domicílio e da elaboração do laudo de constatação provisória por pessoa inidônea, bem como o pedido de trancamento da ação penal, não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
..
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 597.057/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020.)
Ademais, a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, uma vez certificado o trânsito em julgado da condenação, o Tribunal de Justiça poderá rever seus julgados somente nas hipóteses restritas do art. 621 do CPP.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.