DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO FRANÇA LOURENÇO … — HC HC 1022304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO FRANÇA LOURENÇO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Noticiam os auto s que o Tribunal estadual deu provimento ao recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, para cassar a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e revogar a progressão de regime concedida ao ora paciente, determinando a realização de exame criminológico (fls.
- A impetrante alega não haver a necessidade da realização do exame criminológico e sustenta que o acórdão atacado não apresenta fundamento concreto idôneo para justificar o excepcional exame, pois apenas aponta dados sobre a prisão e a prática do crime, já que a última falta disciplinar teria acontecido há mais de 7 anos.
- Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para manter o paciente no regime aberto, até o julgamento de mérito do presente habeas corpus, e pleiteia, ao final, a cassação do acórdão atacado, restabelecendo-se a progressão deferida pelo Juízo de primeiro grau.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO FRANÇA LOURENÇO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Noticiam os auto s que o Tribunal estadual deu provimento ao recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, para cassar a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e revogar a progressão de regime concedida ao ora paciente, determinando a realização de exame criminológico (fls. 7-10).
A impetrante alega não haver a necessidade da realização do exame criminológico e sustenta que o acórdão atacado não apresenta fundamento concreto idôneo para justificar o excepcional exame, pois apenas aponta dados sobre a prisão e a prática do crime, já que a última falta disciplinar teria acontecido há mais de 7 anos.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para manter o paciente no regime aberto, até o julgamento de mérito do presente habeas corpus, e pleiteia, ao final, a cassação do acórdão atacado, restabelecendo-se a progressão deferida pelo Juízo de primeiro grau.
A liminar foi indeferida às fls. 89-90.
As informações foram prestadas às fls. 98-102 e 103-119.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 123-127).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam -se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
[trecho intermediário suprimido]
determinou a submissão do reeducando ao exame criminológico sem a indicação de fundamento idôneo, na medida em que se limitou a tecer considerações a respeito da gravidade dos delitos praticados e da longa pena a cumprir, o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, especialmente ao se considerar o atestado de bom comportamento carcerário do reeducando.
3. Mantida a decisão que concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau, que havia deferido a progressão do paciente ao regime aberto, na modalidade prisão domiciliar especial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 860.682/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício a fim de restab elecer a decisão do Juízo da execução que deferiu a progressão ao regime aberto ao paciente.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.