DECISÃO HÉLIO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR alega constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferi… — HC HC 1022305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO HÉLIO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR alega constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta, em síntese, que a morosidade estatal e a ausência de prazo para realização do exame criminológico configuram constrangimento ilegal e viola os princípios da razoável duração do processo e da individualização da pena.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento, com recomendação para que a instância ordinária que imprima celeridade à submissão do paciente ao exame criminológico (fls.
- Consta dos autos que o apenado Hélio Rodrigues da Silva Júnior cumpre pena privativa de liberdade, tendo preenchido, desde 23/2/2025, o requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
HÉLIO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR alega constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.25.193796-7/000.
A defesa sustenta, em síntese, que a morosidade estatal e a ausência de prazo para realização do exame criminológico configuram constrangimento ilegal e viola os princípios da razoável duração do processo e da individualização da pena.
A liminar foi indeferida (fls. 53-54).
O Juízo de primeiro grau (fls. 57-96) e o Tribunal de origem (fls. 102-120) prestaram informações.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento, com recomendação para que a instância ordinária que imprima celeridade à submissão do paciente ao exame criminológico (fls. 122-125).
Decido.
Consta dos autos que o apenado Hélio Rodrigues da Silva Júnior cumpre pena privativa de liberdade, tendo preenchido, desde 23/2/2025, o requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto.
O Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido de progressão e o condicionou à realização de exame criminológico, sem, contudo, fixar prazo para sua realização.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus, sustentando que a exigência do exame não encontra respaldo legal diante do bom comportamento carcerário do paciente, além de representar atraso desproporcional e injustificável, em afronta à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
O Tribunal de origem, contudo, entendeu que o habeas corpus não é a via adequada para discutir questões relativas à execução penal que demandam exame aprofundado de provas, sendo cabível o recurso próprio, qual seja, o agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal. Ressaltou, ainda, que somente seria possível a concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto.
O acórdão foi assim ementado (fl. 7):
HABEAS CORPUS - SUSPENSÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL - VIA INADEQUADA - MANIFESTA ILEGALIDADE - INOBSERVÂNCIA - ORDEM DENEGADA. Conforme orientação dos Tribunais Superiores, não é possível a utilização do Habeas Corpus para discutir questões atinentes à execução penal, que demandam exame e valoração aprofundados de prova. Só há possibilidade de concessão da ordem, de ofício, quando há comprovação de flagrante ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso em análise. Ordem denegada.
Assim, verifica-se ser defeso a esta Corte Superior adentrar o exame da questão aqui suscitada, dada a
[trecho intermediário suprimido]
avaliar se há morosidade na realização dele.
Este Superior Tribunal de Justiça compreende que a Corte de origem sempre deve averiguar a existência ou não de ilegalidade flagrante, relacionada a questão de direito.
A matéria discutida pela defesa é eminentemente de direito. Assim, os autos devem retornar à origem, para que o Tribunal de Justiça analise se a questão de direito procede e se manifeste sobre a possibilidade de concessão da ordem.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, haja vista a falta de manifestação da Corte estadual sobre o mérito da causa.
Contudo, de ofício, concedo a ordem, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a fim de que se pronuncie com urgência acerca da ocorrência de eventual ilegalidade do ato apontado como coator, em atenção a causa de pedir e pedidos do habeas corpus originário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.