DECISÃO WENDER HENRIQUE DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profer… — HC HC 1022314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WENDER HENRIQUE DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, nos termos do art.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls.
Resultado indicado
Promotores no que diz respeito à necessidade de decretação de prisão preventiva dos investigado Alexandre Teodoro de Souza, vulgo "China", e Éder Adriano Banzatti, conhecido como "Gordão", assim como dos investigados Rodolfo Cesar Silva Schrepel, vulgo "Dorfo", Fabricio Pires Afonso Dorado, Joel Rodriguel, Roberval do Prado Rodrigues, Jefferson Lucio Ciqueira, Breno Henrique de Oliveira Ferreira, Lais Roberta Rodrigues, Wender Henrique de Oliveira, Ariane Pires de Camargo Costa e Wellington Roberto Gonçalves.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
WENDER HENRIQUE DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2138668-43.2025.8.26.0000.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e art. 1º, caput, c/c §4º da Lei n. 9.613/1998 - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea quanto ao periculum libertatis; b) o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita; c) sua participação nos delitos seria de menor importância, não desempenhando função de comando ou coordenação na suposta estrutura criminosa; d) os fatos teriam se encerrado em outubro de 2024 e os núcleos da organização já estariam desarticulados; e) o princípio da isonomia exigiria tratamento semelhante ao dispensado à corré Bárbara Martins Siqueira, que recebeu apenas medidas cautelares diversas da prisão.
Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 511-518).
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular fundamentou a decretação da prisão preventiva com base nos seguintes fundamentos (fls. 78-81, destaquei):
..
Entendo que razão assiste aos d. Promotores no que diz respeito à necessidade de decretação de prisão preventiva dos investigado Alexandre Teodoro de Souza, vulgo "China", e Éder Adriano Banzatti, conhecido como "Gordão", assim como dos investigados Rodolfo Cesar Silva Schrepel, vulgo "Dorfo", Fabricio Pires Afonso Dorado, Joel Rodriguel, Roberval do Prado Rodrigues, Jefferson Lucio Ciqueira, Breno Henrique de Oliveira Ferreira, Lais Roberta Rodrigues, Wender Henrique de Oliveira, Ariane Pires de Camargo Costa e Wellington Roberto Gonçalves.
Ressalte-se que, de acordo com o que se tem nos autos, ou seja, a partir do exame minucioso dos elementos informativos
[trecho intermediário suprimido]
de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
Por fim, não se vislumbra violação ao princípio da isonomia, uma vez que a situação da corré Bárbara Martins Siqueira não se equipara à do paciente. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar naquele caso específico decorreu de previsão legal expressa, por ser "mulher responsável por filho menor de 12 anos, conforme previsto no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal" (fls. 82-83).
Trata-se, portanto, de hipótese legal de substituição da prisão preventiva que não se aplica ao paciente, o que afasta a alegação de tratamento desigual em situações idênticas.
II. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.