DECISÃO DIEGO HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão … — HC HC 1022315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DIEGO HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 8 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- Durante a execução, a defesa requereu a transferência do apenado da Penitenciária de Limeira/SP para o Centro de Ressocialização da mesma localidade (fls.
- O pedido foi indeferido pelo Juízo da execução (fl.
Resultado indicado
7- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10907
Ementa oficial
DECISÃO
DIEGO HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n. 0001310-19.2025.8.26.0502.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 8 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Durante a execução, a defesa requereu a transferência do apenado da Penitenciária de Limeira/SP para o Centro de Ressocialização da mesma localidade (fls. 14-15). O pedido foi indeferido pelo Juízo da execução (fl. 42), decisão mantida pelo Tribunal de origem (fls. 10-13).
A defesa alega, em síntese, que o paciente preenche todos os requisitos objetivos e subjetivos para a transferência, conforme a Resolução SAP n. 255/2009, tais como primariedade e pena inferior a 10 anos. Aduz que a negativa foi fundamentada de maneira inidônea, com base em supostos "indícios de envolvimento com quadrilhas, bandos ou facções criminosas", alegação que se ampara unicamente em um inquérito policial antigo, sem respaldo em provas concretas e atuais. Afirma que a manutenção do paciente em unidade prisional de segurança elevada viola os princípios da individualização da pena e da finalidade ressocializadora da sanção penal.
Requer, inclusive em caráter liminar, a concessão da ordem para determinar a imediata transferência do paciente ao Centro de Ressocialização de Limeira/SP.
Indeferida a liminar (fls. 58-59), foram prestadas informações pelo Juízo de primeiro grau (fls. 75-78) e pelo Tribunal de origem (fls. 67-74).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 80-83).
Decido.
I. Contextualização
A controvérsia cinge-se à legalidade do indeferimento do pedido de transferência do paciente para estabelecimento prisional de perfil ressocializador, em face da discricionariedade da Administração Penitenciária.
O Juízo da Execução indeferiu o pleito nos seguintes termos (fl. 42):
..
Prestadas as informações pela Direção da unidade de destino, esta manifestou-se contrariamente à transferência do requerente àquela unidade em razão de haver indícios de envolvimento com quadrilhas, bandos ou facções. Embora a defesa negue tal fato, não vislumbro qualquer abuso ou ilegalidade na decisão de cunho administrativo, uma vez que está amparada pela Resolução SAP 255/2009. Assim, acolho as razões apresentadas e indefiro o pedido de transferência.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, ao negar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa,
[trecho intermediário suprimido]
inserido o bem comum, do interesse público, maior que o interesse individual do apenado.
6- Por outro lado, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, recomendável a procura de presídio no estado do Espírito Santo, diverso da unidade prisional de destino, mas próximo à comarca de Linhares/ES, considerando o ofício da Secretaria de Estado da Justiça do estado do ES, dando consta de que atualmente o Centro de detenção e Ressocialização de Linhares/ES possui 883 internos custodiados, com capacidade para 408 presos, o que representa 216"% de lotação (e-STJ, fls. 963/965).
7- Agravo Regimental não provido.
(AgRg no HC n. 933469/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., Dje 26/9/2024)
Assim, não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que a decisão que indeferiu a transferência do paciente está fundamentada em razões de segurança e ordem.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.