ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1022319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a prisão preventiva do agravante.
- O agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito capitulado no art.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Pedido de revogação. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a prisão preventiva do agravante.
2. O agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito capitulado no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que o crime será punido com pena a ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, o que reforça a desnecessidade da prisão cautelar.
3. A defesa requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos que justifiquem a revogação da prisão preventiva do agravante ou a substituição por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
6. Não há demonstração de flagrante ilegalidade ou ausência absoluta de fundamentação que justifique o afastamento do óbice processual da Súmula 691 do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão monocrática."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 10.826/2003, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 997.330/BA, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025; STJ, AgRg no HC 998.325/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 27/6/2025; STJ, AgRg no HC 996.961/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN
[trecho intermediário suprimido]
ressalta elementos concretos, como a apreensão de diversas porções de cocaína, cartões bancários, aparelho celular e movimentações financeiras via PIX, além da admissão do agravante quanto à prática do tráfico.
Inexiste demonstração de flagrante ilegalidade ou ausência absoluta de fundamentação que justifique o afastamento do óbice processual da Súmula 691 do STF(AgRg no HC n. 997.330/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti " Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 998.325/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27/6/2025 e AgRg no HC n. 996.961/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.
Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.