DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MANOEL DE CARVALHO RODRI… — HC HC 1022322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MANOEL DE CARVALHO RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6/5/2025, com posterior conversão em prisão preventiva, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 288, caput, 180, §§ 1º e 2º, e 311, §§ 2º III e 3º, todos do Código Penal.
- A impetrante alega que há nulidade do flagrante, pois a Guarda Civil Municipal teria atuado em atividade investigativa, extrapolando suas atribuições legais e contaminando a prisão e seus atos subsequentes.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 10904, 3546, 5847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MANOEL DE CARVALHO RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6/5/2025, com posterior conversão em prisão preventiva, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 288, caput, 180, §§ 1º e 2º, e 311, §§ 2º III e 3º, todos do Código Penal.
A impetrante alega que há nulidade do flagrante, pois a Guarda Civil Municipal teria atuado em atividade investigativa, extrapolando suas atribuições legais e contaminando a prisão e seus atos subsequentes.
Aduz que houve fato novo apto a afastar os fundamentos da preventiva, consistente em documentação que indicaria a origem lícita de veículo ligado aos fatos e a vinculação do locatário do imóvel, o que reduziria os indícios de autoria do paciente.
Assevera que o paciente é pessoa com deficiência física grave, em razão de amputação de membro inferior, com dores crônicas e severa limitação de locomoção, sendo inadequado o tratamento no cárcere.
Afirma que o habeas corpus é cabível para relaxar prisão ilegal, revogar a preventiva ou substituí-la por medida menos gravosa, inclusive domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal.
Defende que decisões anteriores indeferiram a revogação e a domiciliar sem adequada análise dos novos documentos e do quadro clínico, mantendo a custódia por fundamentos genéricos.
Relata que a unidade prisional não fornece os medicamentos prescritos, agravando a vulnerabilidade do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar; alternativamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
Por meio da decisão de fls. 48-49, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 55-57 e 62-78), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 90-93).
Há petição às fls. 80-83, na qual a parte impetrante reitera os pedidos anteriormente formulados e alega excesso de prazo e morosidade processual.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha
[trecho intermediário suprimido]
por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.