DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ANTONIO CARLOS DIPPLES - condenado como incurso no … — HC HC 1022330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ANTONIO CARLOS DIPPLES - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- 1500374-66.2022.8.26.0552), não comporta acolhimento.
- Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente, na ação penal que tramitou perante o Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Leme/SP, ao argumento de nulidade na busca veicular, pois sem ordem legal e sem autorização do acusado (fl.
- Ocorre que a questão nem sequer foi debatida pela Corte estadual, de forma que sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.
Resultado indicado
Ordem denegada
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de ANTONIO CARLOS DIPPLES - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500374-66.2022.8.26.0552), não comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente, na ação penal que tramitou perante o Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Leme/SP, ao argumento de nulidade na busca veicular, pois sem ordem legal e sem autorização do acusado (fl. 5).
Ocorre que a questão nem sequer foi debatida pela Corte estadual, de forma que sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.
Em face do exposto, denego a ordem.
Publiq ue-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. DEBATE DA QUESTÃO PELA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Ordem denegada
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.