DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — HC HC 1022331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 99/102) opostos por ROBERTO CUSTODIO DA SILVA em face de decisão da minha lavra (fls.
- 93/94), na qual julguei prejudicado o presente habeas corpus, por considerar que o sentenciado havia sido beneficiado com a concessão da progressão ao regime aberto, com dispensa de realização de exame criminológico.
- Nos presentes embargos, a defesa aponta contradição no julgado, aduzindo que, à época do julgamento, a decisão que concedia a progressão ao regime aberto havia sido cassada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Criminal n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 99/102) opostos por ROBERTO CUSTODIO DA SILVA em face de decisão da minha lavra (fls. 93/94), na qual julguei prejudicado o presente habeas corpus, por considerar que o sentenciado havia sido beneficiado com a concessão da progressão ao regime aberto, com dispensa de realização de exame criminológico.
Nos presentes embargos, a defesa aponta contradição no julgado, aduzindo que, à época do julgamento, a decisão que concedia a progressão ao regime aberto havia sido cassada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Criminal n. 0002740-80.2025.8.26.0154, determinando o retorno do sentenciado ao regime semiaberto com exigência de exame criminológico.
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de que o habeas corpus seja processado e julgado quanto ao seu mérito.
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios merecem ser acolhidos a fim de sanar a contradição apontada.
Nas informações de fls. 69/71, infere-se que houve decisão posterior ao acórdão questionado concedendo a progressão do paciente ao regime aberto, sem necessidade de submissão ao exame criminológico.
Ocorre que a análise ao andamento processual do feito no sítio eletrônico do Tribunal de origem demonstra que nos autos da Execução Penal n. 0003848-86.2021.8.26.0154, a referida decisão, que concedeu a progressão do paciente ao regime aberto, foi proferida em 30/5/2025.
O Agravo em Execução n. 0002740-80.2025.8.26.0154, interposto pelo Ministério Público Estadual, em 3/6/2025, foi julgado e provido em 24/7/2025, "determinando-se o retorno do recorrido Roberto Custodio da Silva ao regime prisional semiaberto, a fim de que se submeta ao necessário exame criminológico avaliador de suas reais condições, para que só então seja apreciado seu pedido de progressão". A defesa opôs embargos de declaração contra o julgado, que aguarda apreciação.
Tais circunstâncias afastam o fundamento adotado para julgar o habeas corpus prejudicado.
Assim, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes e passo à análise do writ.
Como já destacado, o Juízo da execução concedeu a progressão do paciente ao regime aberto, sem necessidade de submissão a exame criminológico.
Inconformado, o Ministério Público Estadual interpôs agravo em execução que foi provido pelo Tribunal de origem para determinar o retorno do paciente ao "regime prisional semiaberto, a fim de que se submeta ao necessário exame criminológico avaliador de suas reais condições, para que só então seja apreciado seu pedido de
[trecho intermediário suprimido]
foi condenado e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para submeter benefícios da execução penal à prévia realização de exame criminológico.
2. No caso, o Tribunal de origem cassou o benefício baseado na necessidade de realização do exame criminológico, em razão dos crimes praticados e da longa pena a cumprir.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 811.981/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
Assim, verifica-se a ausência de fundamentação idônea para a determinação de realização de exame criminológico antes da análise do pedido de progressão de regime.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, e, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo da Execução.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.