DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS CARLOS SERAFIM DA S… — HC HC 1022333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS CARLOS SERAFIM DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática dos delitos "de tráfico ilícito de entorpecentes, associação criminosa e receptação, tendo sido a flagrancial convertida em preventiva na data seguinte (..); posteriormente, viu-se denunciado pelo Parquet como incurso no artigo 288, caput, do Código Penal" (fl.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS com pedido liminar.
- Suposta prática do delito de associação criminosa.
Resultado indicado
Ordem denegada." (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 3608, 4355, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS CARLOS SERAFIM DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2066872- 89.2025.8.26.0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática dos delitos "de tráfico ilícito de entorpecentes, associação criminosa e receptação, tendo sido a flagrancial convertida em preventiva na data seguinte (..); posteriormente, viu-se denunciado pelo Parquet como incurso no artigo 288, caput, do Código Penal" (fl. 23).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS com pedido liminar. Suposta prática do delito de associação criminosa. Liminar indeferida. Pleito de revogação da prisão provisória. Defesa que sustenta excesso de prazo e ausência dos requisitos da segregação cautelar in casu. Não acolhimento. Feito que tramita com regularidade. Inexistência de desídia a ser atribuída ao órgão jurisdicional. Manutenção da prisão periodicamente revisitada na origem. Presentes as fórmulas insculpidas nos artigos 312 e 313 do CPP. Paciente reincidente e que ostenta maus antecedentes. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada." (fl. 11)
No presente writ, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, devido ao excesso de prazo na prisão preventiva, sob o argumento de que o paciente já cumpriu quase 2 (dois) anos de prisão provisória, o que equivale a 2/3 (dois terços) da pena máxima cominada ao crime, configurando-se situação de excesso de prazo e violação ao princípio da razoabilidade.
Apontam "a ilegalidade na atuação da Guarda Municipal de Artur Nogueira, que realizou diligências na cidade de Limeira, fora de sua jurisdição, em aparente violação à Lei Federal nº 13.022/2014" (fl. 4).
Alegam que "a participação do paciente no suposto crime foi limitada e secundária, consistindo apenas no empréstimo de seu veículo, sem que houvesse ciência prévia de que o mesmo seria utilizado para a prática de um roubo" (fl. 4).
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares alternativas a prisão.
Decisão indeferindo o pedido liminar às fls. 53/54.
O Juízo de primeiro grau, bem como a autoridade coatora prestaram suas informações às fls. 60/61 e 65/66, respectivamente.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 86/92).
É o relatório.
Decido.
Em
[trecho intermediário suprimido]
A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é inviável em casos de crimes cometidos com violência."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318-A; Súmula 52 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 154.347/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg no HC 649.429/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, D Je 29/03/2021; STJ, AgRg no RHC n. 192.741/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024" .
(AgRg no RHC n. 207.020/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, no entanto, recomendo ao Juízo de primeiro grau que imprima celeridade no julgamento da ação penal de nº 1500703-90.2023.8.26.0666.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.