ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1022335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, sob o fundamento de tratar-se de writ substitutivo de revisão criminal, em contexto de condenação já transitada em julgado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Decisão monocrática do relator. Princípio da colegialidade. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Trânsito em julgado. Preclusão temporal. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, sob o fundamento de tratar-se de writ substitutivo de revisão criminal, em contexto de condenação já transitada em julgado.
2. A defesa sustenta (i) violação ao princípio da colegialidade e ao duplo grau de jurisdição, com afronta ao art. 8º, 2, h, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em razão do não encaminhamento do habeas corpus ao órgão colegiado; (ii) equívoco na qualificação do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e na invocação da preclusão temporal, defendendo a possibilidade de superação de óbices formais diante de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou decisão teratológica, com concessão de ofício nos termos do art. 654, § 2º, do CPP; e (iii) existência de constrangimento ilegal decorrente de condenação baseada, segundo a tese defensiva, exclusivamente em reconhecimento fotográfico supostamente irregular e de exasperação da pena-base sem fundamentação concreta.
3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por entender que, após o trânsito em julgado da condenação, o writ foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal em hipótese em que não se inaugurou a competência do Superior Tribunal de Justiça para o exame revisional, além de reconhecer a existência de preclusão temporal para a impugnação.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator, que não conhece do habeas corpus, ofende o princípio da colegialidade ou implica cerceamento de defesa; e (ii) saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, como substitutivo de revisão criminal, para desconstituir decisões das instâncias ordinárias, afastando-se a preclusão temporal sob alegação
[trecho intermediário suprimido]
na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ainda, não há se falar em falta de fundamentação na dosimetria, considerando que o aumento da pena-base decorreu da migração de causa sobejante na terceira etapa da dosimetria. Da mesma forma, não se vislumbra desproporcionalidade na fração de aumento adotada, razão pela qual há constrangimento ilegal a ser sanado pela via do writ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.